Negado seguimento a ADI de associação que não comprovou abrangência nacional

O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou extinta, sem resolução do mérito, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5523, ajuizada pela Associação Brasileira de Advogados Públicos (Abrap). Segundo o ministro, a associação não comprovou ter legitimidade para propor ação de controle concentrado de constitucionalidade.

O ministro informou que, em observância do artigo 317 do novo Código de Processo Civil (CPC), a Abrap foi intimada para que, no prazo de 15 dias, comprovasse sua abrangência nacional, de forma a atestar sua legitimidade constitucional. De acordo coma jurisprudência do STF, associações de classe precisam comprovar representatividade em, pelo menos, nove estados da federação para serem consideradas aptas a ajuizar ações de controle concentrado de constitucionalidade.

Entretanto, explicou o ministro, a resposta da associação limitou-se a reproduzir seu estatuto social, afirmando que a abrangência se extrairia de um dos dispositivos estatutários, sem apresentar qualquer prova de efetiva representação. “É insuficiente a mera declaração constante de seu estatuto no sentido de que tem abrangência nacional”, concluiu o relator ao negar seguimento à ação e julgá-la extinta sem resolução do mérito.

A ADI 5523, com pedido de liminar, questionava dispositivos constantes de emenda à Constituição da Bahia que passou a representação judicial e extrajudicial, a consultoria e o assessoramento jurídico das autarquias e fundações públicas exclusivamente para a Procuradoria Geral do Estado. Segundo a associação, as normas introduzidas pela Emenda Constitucional (EC) 22/2015 interferem na autonomia administrativa, organizacional, financeira e jurídica das autarquias e fundações.

PR/CR

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Postado originalmente no portal do Supremo Tribunal Federal

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