ADI questiona lei gaúcha sobre criação de cargos em comissão no MP-RS

A Associação Nacional dos Servidores do Ministério Público (ANSEMP) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5542, com pedido liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), contra dispositivos da Lei 14.415/2014, do Estado do Rio Grande do Sul, que dispõem sobre criação de cargos em comissão e funções gratificadas dos serviços auxiliares do Ministério Público do estado (MP-RS). O ministro Luís Roberto Barroso é o relator da ação.

A entidade alega que os artigos 1º e 3º ao 9º da norma estadual ofendem a Constituição Federal por não revelarem atribuições próprias de direção, chefia ou assessoramento aos cargos em comissão e funções gratificadas de assessor de promotor de justiça. De acordo com a ANSEMP, a irregularidade decorreria do fato de as atribuições dos cargos criados pela lei serem idênticas às de cargo efetivo já existente no Ministério Público gaúcho. “Pela análise das atividades desempenhadas, verifica-se que são atribuições preponderantes as de assessoramento em geral dos promotores de justiça, sobretudo na elaboração de pareceres e atos processuais”, afirma a entidade, ao completar que tais atividades são as mesmas previstas para o cargo efetivo de assessor bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais, criado pela Lei 14.415/2014.

Para a associação, não havendo nenhuma característica excepcional que permita a criação de cargos e funções gratificadas com esse tipo de características, “deve-se permitir a existência apenas dos cargos efetivos já existentes, priorizando a nomeação de aprovados em concurso público, sob pena de violação dos princípios da impessoalidade e da eficiência”.

“É impositivo, portanto, que se limite a criação de cargos em comissão e de funções gratificadas ao mínimo possível, atendendo expressamente as condições estabelecidas pela Constituição Federal”, sustenta. Para a entidade, a nomeação de servidores estatutários, de caráter efetivo, por concurso, “deve ser a regra que norteia a composição dos quadros de servidores públicos, até em razão das garantias trazidas pela Carta Constitucional ao servidor e à sociedade, como a estabilidade e a impessoalidade”.

Assim, a ANSEMP pede a concessão de liminar para suspender os artigos 1º e 3º ao 9º da lei gaúcha e, no mérito, a declaração da inconstitucionalidade desses dispositivos, por ofensa ao artigo 37, incisos II e V, da Constituição Federal.

EC/AD

Postado originalmente no portal do Supremo Tribunal Federal

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