Decisão garante matrícula na USP a companheira por transferência compulsória de militar

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Reclamação (RCL) 23849, para invalidar decisão do pró-reitor de Graduação da Universidade de São Paulo (USP) e determinar que seja efetivada a matrícula na Faculdade de Direito da instituição da companheira de um primeiro-tenente da Marinha, transferido compulsoriamente do Rio de Janeiro para São Paulo.

O relator apontou que o ato do pró-reitor violou decisão do STF, com efeito vinculante, no exame da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3324. Na ocasião, o Supremo firmou entendimento no sentido de que a constitucionalidade do artigo 1º da Lei 9.536/1997 pressupõe que a transferência obrigatória observe a natureza jurídica do estabelecimento educacional de origem, levando em conta a congeneridade das instituições envolvidas, ou seja, de pública para pública ou de privada para privada. No caso, a companheira estava matriculada na Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (Unirio).

“Cabe ressaltar, neste ponto, que essa orientação plenária tem-se refletido em sucessivos julgamentos, monocráticos e colegiados, emanados desta Corte”, afirmou o ministro, destacando o Recurso Extraordinário (RE) 464217, que apreciou controvérsia análoga à dos autos.

Caso

Segundo os autos, o companheiro da autora da reclamação, que cursava o 6º semestre de Direito na Unirio, foi redistribuído de ofício, do Rio de Janeiro para São Paulo. Dessa forma, ela postulou perante a USP sua transferência para o curso de Direito, comprovando que mantém união estável com seu companheiro. No entanto, o pedido foi negado pelo pró-reitor de Graduação da universidade paulista.

Veja aqui a íntegra da decisão.

RP/AD

Leia mais:

16/12/2004 – Supremo diz que transferência de militar de universidade particular para pública é inconstitucional

 

Postado originalmente no portal do Supremo Tribunal Federal

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