Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5560) ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) questiona a Lei estadual 10.410/2016, sancionada pelo governador do Mato Grosso, que prevê o pagamento parcelado da revisão geral anual dos servidores públicos do Poder Executivo. A ação está sob relatoria da ministra Rosa Weber.
De acordo com o autor da ação, a norma questionada prevê que os servidores do Executivo, diferentemente dos servidores dos demais poderes, deverão receber o aumento, fixado em 11,28%, de forma parcelada, em datas bases diversas, e sem retroatividade. O partido alega que essa diferenciação fere o princípio constitucional da igualdade.
O argumento do governo de Mato Grosso seria o fato de ultrapassar o limite de gastos com pessoal previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), diz o PDT. Para a legenda, contudo, esse extrapolamento dos limites da LRF é um problema de gestão, que não pode ter como vítima os servidores que cedem sua mão de obra ao Estado, em troca de uma remuneração que é protegida pela irredutibilidade de vencimentos, conforme prevê o artigo 37 (inciso XV) da Constituição Federal.
O partido lembra, ainda, que a própria LRF excepciona a revisão geral anual dos demais gastos com pessoal, por ter o legislador ordinário o conhecimento de que este é um direito fundamental previsto na Constituição, corolário do princípio da irredutibilidade.
Além disso, salienta a agremiação política, ao prever parcelas da revisão anual para o ano de 2017, após a data base da categoria, no entender do partido, viola a expressa disposição do artigo 39 (parágrafo 4º) da Constituição brasileira.
O PDT pede ao Supremo que determine, em decisão cautelar, que o Poder Executivo do Mato Grosso pague a revisão geral anual, no percentual de 11,28%, aos servidores do Executivo em parcela única, atrelada à data base de maio de 2016. E, no mérito, que confirme a liminar para garantir o pagamento de forma integral, como forma de proteger o princípio da igualdade e a irredutibilidade dos salários.
MB/FB