STF suspende bloqueio de R$ 7,1 milhões do Município de Canapi (AL)

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, suspendeu decisão da justiça alagoana que determinou o bloqueio de R$ 7,1 milhões dos cofres do Município de Canapi (AL). A decisão foi tomada na Suspensão de Liminar (SL) 1006, ajuizada pelo município para questionar o sequestro das verbas públicas. O ministro constatou haver no caso violação à ordem pública administrativa e ao princípio da legalidade na decisão da justiça alagoana que determinou o bloqueio de verbas destinadas à educação.

Segundo consta nos autos, o juízo de primeira instância determinou o bloqueio de valores proveniente de repasses do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) nas contas do Município de Canapi, para garantir o pagamento de dívida com o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Canapi (Iprev). Contra essa decisão, o governo municipal recorreu ao Tribunal de Justiça do Estado, mas a decisão foi mantida.

Ao ajuizar no STF o pedido de suspensão de liminar para reverter a decisão do TJ/AL, o Município de Canapi argumentou que o artigo 100 da Constituição Federal prevê o sequestro de bens públicos apenas no caso de preterição na ordem cronológica de apresentação e pagamento de precatórios, e não para antecipação de supostas obrigações de ente público, ainda que de natureza indenizatória, sem que tenha havido trânsito em julgado de decisão judicial. Alegou ainda que os recursos recebidos da União são constitucionalmente vinculados às atividades custeadas pelo Fundeb.

Decisão

O presidente do STF considerou procedentes as alegações do município, no sentido de que os recursos destinados ao ensino fundamental por meio do Fundeb estão protegidos pela Constituição. “Ora, o bloqueio de valores, via BacenJud, caracteriza penhora de crédito. E, no caso em exame, penhora sem que houvesse título judicial a ampará-la”, afirmou o ministro Lewandowski em seu despacho.

O ministro acrescentou que deveria ter sido observada em primeira instância a condição de impenhorabilidade de recursos provenientes do Fundeb, com base no artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

Assim, o ministro deferiu a suspensão de liminar por constatar “violadas a ordem pública administrativa e o princípio da legalidade estrita, na medida em que o juízo de primeira instância – secundado pelo Tribunal de Justiça alagoano – deferiu execução imediata de bloqueio de verbas públicas destinadas à educação, afrontando proibição legal”.

AR/FB

Postado originalmente no portal do Supremo Tribunal Federal

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