O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, indeferiu medida liminar solicitada pelo governo do Rio Grande do Sul para que fosse suspensa a eficácia de normas gaúchas que dispõem sobre recomposição dos vencimentos de várias categorias de servidores estaduais. A decisão ocorreu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5562.
As leis questionadas – 14.910, 14.911, 14.912, 14.913 e 14.914, todas de 18 de julho de 2016 – preveem recomposição para os servidores estaduais do Poder Judiciário, da Defensoria Pública, do Ministério Público Estadual, do Tribunal de Contas e da Assembleia Legislativa, no percentual de 8,13%, retroativo a janeiro de 2016 e extensivo a aposentados e pensionistas. O governo estadual ressalta na ação que os projetos de lei que deram origem às normas chegaram a ser vetados pelo chefe do Executivo, mas os vetos foram derrubados pelo Legislativo.
Na ADI, ao pedir a suspensão das normas, o governador apontou que as leis ferem o princípio da isonomia, nos termos do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, pois dizem respeito à revisão geral anual e não atingem todos os servidores estaduais. Com relação a essa argumentação e em análise preliminar dos autos, o ministro ressaltou que “se realmente essas leis são um reajuste anual, elas
deveriam ser estendidas às demais categorias, e não, como pretende o requerente, acarretando a perda do direito daqueles servidores que foram beneficiados”, com a suspensão das leis questionadas.
O ministro citou a Súmula Vinculante 51, que dispõe que “o reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993, estende-se aos servidores civis do Poder Executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais”. Dessa forma, o ministro Ricardo Lewandowski indeferiu a medida liminar, ao considerar ausentes os requisitos que autorizam a medida.
A decisão do presidente da Corte ocorreu durante as férias coletivas dos ministros, podendo o relator da ação, ministro Luiz Fux, reexaminar o pedido no retorno das atividades.
EC/FB
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