O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, deferiu pedido de tutela antecipada na Reclamação (RCL) 24656 para determinar ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) que imponha ao movimento grevista deflagrado pelos trabalhadores do ensino público do estado a observância da garantia constitucional da continuidade de prestação dos serviços públicos. Segundo o ministro, “embora a greve seja permitida aos servidores públicos, sua ocorrência não poderá afetar a continuidade do serviço público”.
A reclamação foi ajuizada pelo Estado de Mato Grosso contra decisão do TJ-MT que reconheceu a legalidade da greve dos professores estaduais. De acordo com o autor da ação, a decisão ofende autoridade do STF no entendimento proferido no Mandado de Injunção (MI) 712, quando a Corte entendeu que a deflagração de movimento grevista não pode ocasionar na paralisação total da prestação dos serviços públicos.
Decisão
De acordo com o ministro Lewandowski, no julgamento do MI 712 e também em outros julgados, o STF determinou a aplicação da Lei 7.783/1989 relativamente ao exercício do direito de greve dos servidores públicos civis até a edição de lei específica sobre o tema (inciso VII do art. 37 da Constituição Federal). O ministro afirma que a Corte, nessa ocasião, entendeu que a regulamentação do direito de greve ao servidor público faz-se necessária a fim de que a coerência entre o exercício desse direito e as condições necessárias à coesão social possam assegurar a prestação continuada dos serviços públicos.
O ministro salientou ainda que o STF fixou que a competência para decidir sobre a legalidade do movimento paredista, bem como resolver todos os incidentes relativos à greve, é do Tribunal de Justiça com jurisdição sobre o local da paralisação. “Como se nota, embora a greve seja permitida aos servidores públicos, sua ocorrência não poderá afetar a continuidade do serviço público. Além disso, esta Suprema Corte não é competente para decidir sobre questões a ela relativas, mas sim o Tribunal local”, disse.
Para o presidente, embora o TJ-MT tenha declarado a legalidade da greve em sua decisão, não dispôs sobre a questão da continuidade do ensino público. Diante disso, deferiu em parte a liminar para determinar que o Tribunal de Justiça mato-grossense, considerados os parâmetros fixados pelo Supremo no julgamento do MI 712 e em outros julgados, imponha aos servidores públicos grevistas a observância da garantia constitucional da continuidade de prestação dos serviços públicos, “atento ao reinício do semestre letivo no dia 1º de agosto próximo futuro”.
SP/FB