STF realiza sessão plenária de julgamentos nesta segunda-feira (1º), às 14h

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) se reúnem em sessão plenária às 14h desta segunda-feira (1º), para reinício das atividades do segundo semestre. Com a retomada dos trabalhos, voltam a ser contados os prazos processuais suspensos em julho em decorrência do recesso forense. Na pauta de julgamentos estão seis processos, entre eles dois recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida e duas ações diretas de inconstitucionalidade que questionam alterações na Lei de Direitos Autorais.

Correção monetária sobre precatórios
O primeiro item da pauta é o RE 870947, com repercussão geral reconhecida, que discute os índices correção monetária e juros de mora aplicados a condenações impostas contra a Fazenda Pública – precatórios. A conclusão desse julgamento permitirá a liberação de ao menos 6.288 casos sobrestados nas demais instâncias do Judiciário e que tratam do mesmo tema.

Citação com hora certa
Também está na pauta a discussão sobre a constitucionalidade da citação por hora certa prevista no artigo 362 do Código de Processo Penal (CPP). O tema está em debate no Recurso Extraordinário (RE) 635145, com repercussão geral reconhecida. O que se discute é a aplicabilidade desse artigo do CPP frente aos princípios constitucionais previstos no artigo 5º, inciso LV, além da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

Confira, abaixo, todos os temas dos processos pautados para a primeira sessão plenária do semestre.

Recurso Extraordinário (RE) 870947 – Repercussão Geral
Relator: ministro Luiz Fux
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) x Derivaldo Santos Nascimento
Recurso extraordinário contra acórdão da Quarta Turma do TRF da 5ª Região que, mantendo condenação à concessão de benefício de prestação continuada ao recorrido, afastou a aplicação da Lei 11.960/2009 quanto ao regime de correção monetária e aplicação de juros moratórios, ao fundamento de que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4357 e 4425, teria reconhecido, por arrastamento, a inconstitucionalidade do artigo 5º da referida lei, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
O RE busca reformar a decisão proferida pelo TRF da 5ª Região e declarar “indevida a fixação de juros de mora e de correção monetária em desacordo com o contido no artigo 5º da Lei 11.960/09, uma vez que não restou declarado inconstitucional todo o artigo 5º da Lei 11.960/09, adequando-a, assim, aos parâmetros ditados pela Constituição Federal”.
Em discussão: saber se é válida a correção monetária e os juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/2009.
PGR: pelo parcial provimento do recurso extraordinário.
* O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Dias Toffoli.

Recurso Extraordinário (RE) 889173 – Embargos de Declaração
Relator: ministro Luiz Fux
Geraldo Aparecido Cavasana x Estado de Mato Grosso do Sul
Embargos de declaração opostos em face de acórdão do Plenário Virtual que, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada e, no mérito, por maioria dos votos, reafirmou a jurisprudência dominante para dar provimento ao recurso extraordinário e assentar a necessidade de observância do regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal para o pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva.
Em discussão: saber se o acórdão embargado incide na alegada omissão.

Recurso Extraordinário (RE) 635145 – Repercussão Geral
Relator: ministro Marco Aurélio
Fábio de Mattos x Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul
O RE questiona acórdão proferido pela Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais Criminais do Estado do Rio Grande do Sul, que entendeu ser “constitucional a citação por hora certa no âmbito processual penal, pois foi assegurado ao réu o direito à ampla defesa e ao contraditório, exercidos pela Defensoria Pública, nomeada pelo magistrado, já que o réu, ciente da imputação que lhe era feita, optou por não comparecer em juízo e exercer seu direito de autodefesa. Ademais, vedado aos órgãos fracionários dos tribunais a declaração de inconstitucionalidade de norma. Verificada a prova da autoria e da materialidade, a manutenção da sentença condenatória é medida que se impõe”.
O recorrente alega, entre outros argumentos, que “o princípio da ampla defesa somente é respeitado de forma ampla com a presença, no decorrer da ação penal, da defesa técnica e da autodefesa. Faltando uma dessas modalidades, mitigado estará o princípio e, por razões lógicas, eivada a ação penal de vício passível de anulação futura”.
Em discussão: saber se é constitucional a citação por hora certa, prevista no artigo 362 do Código de Processo Penal (CPP).

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4862
Relator: ministro Gilmar Mendes
Confederação Nacional do Comércio de Bens Serviços e Turismo (CNC) x Assembleia Legislativa do Paraná
Ação, com pedido de medida cautelar, ajuizada pela CNC na qual se questiona a validade constitucional da Lei estadual nº 16.875, que dispõe sobre a cobrança proporcional ao tempo efetivamente utilizado pelos serviços de estacionamento de veículos em estabelecimentos destinados ao aluguel de vagas.
A parte requerente afirma que a lei impugnada usurpa competência privativa da União para legislar sobre direito civil, viola a livre iniciativa e a propriedade privada, além de  impor condições/restrições que devem ser negociadas livremente entre o usuário do serviço e o prestador deste.
Em discussão: saber se a lei impugnada invadiu matéria de competência legislativa privativa da União e se viola o direito de propriedade e a livre iniciativa.
PGR: pela improcedência da ação.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5062
Relator: ministro Luiz Fux
Associação Brasileira de Música e Artes e outros x Presidente da República e Congresso Nacional
A ação, com pedido de liminar, questiona dispositivos da Lei 12.853/2013, que dispõe sobre a gestão coletiva de direitos autorais.
Os autores sustentam, em síntese, que os dispositivos impugnados impõem uma “tutela estatal direta e permanente sobre o aproveitamento econômico dos direitos autorais, cuja natureza é eminentemente privada” e “introduz no ordenamento jurídico normas desproporcionais e ineficazes para os fins a que se destinam, além de violar diretamente princípios e regras constitucionais concernentes ao exercício de direitos eminentemente privados e a liberdade de associação”. Afirmam que “a necessidade de gestão coletiva desses direitos não os transforma em direitos de interesse público, a demandar tutela estatal”, entre outros argumentos.
Sobre o tema foi realizada audiência pública.
Em discussão: saber se os dispositivos impugnados violam os princípios constitucionais invocados.
PGR: pela improcedência do pedido.
*Será julgada em conjunto a ADI 5065, ajuizada pela União Brasileira de Compositores (UBC).
O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Marco Aurélio.
 

Postado originalmente no portal do Supremo Tribunal Federal

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