A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 418, com pedido de liminar, contra dispositivos do Regime Jurídico Único do Servidor Público (Lei 8.112/1990) que tratam da cassação de aposentadorias. Segundo a associação, os dispositivos impugnados (artigo 127, inciso IV e artigo 134) não teriam sido recepcionados pelas Emendas Constitucionais 3/1993, 20/1998 e 41/2003, e se tornaram incompatíveis com o regime contributivo e solidário da previdência dos servidores públicos.
A entidade argumenta que a cassação de aposentadoria, no caso de faltas puníveis com demissão, não poderia ser aplicada aos servidores públicos, especialmente aos juízes, pois a Lei Orgânica da Magistratura (Loman) prevê como pena máxima para o magistrado vitalício a aposentadoria com vencimento proporcional ao tempo de serviço. Observa, ainda, que a pena de demissão a magistrados é aplicável apenas aos que estejam em estágio probatório.
No entendimento da AMB, essa garantia – da impossibilidade de se cassar a aposentadoria dos magistrados em razão de falta disciplinar – foi reafirmada no artigo 103-B da Constituição Federal pela EC 45/2004, que criou o CNJ, ao estabelecer que será aplicável aos magistrados a pena de “aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço”. Salienta que, como o texto constitucional admite a imposição da pena de “perda do cargo” do magistrado em face de eventual condenação por sentença judicial transitada em julgado, a jurisprudência é de que, nesse caso, a administração pública estaria autorizada a aplicar o disposto na norma questionada para cassar a aposentadoria, como consequência da sanção imposta.
A associação sustenta que, desde a EC 3/1993, a aposentadoria dos servidores públicos deixou de ser considerada prêmio, passando à natureza de seguro, em decorrência da exigência de contribuição. Afirma que, a partir do momento em que os proventos passaram a decorrer do regime contributivo e solidário, a cassação da aposentadoria implica uma sanção pecuniária e patrimonial inaceitável.
“Não pode haver dúvida de que o sistema previdenciário instituído a partir da EC 3/1993 – inicialmente apenas contributivo mas que se tornou também solidário com as EC 20/1998 e 41/2003 – concede um direito ao servidor que não pode ser desconstituído pelo fato de ele ter praticado ato ilícito no exercício de suas funções”.
A entidade argumenta que a cassação da aposentadoria ofenderia o princípio constitucional da isonomia, pois os trabalhadores celetistas demitidos por justa causa não ficam impedidos de obter a aposentadoria, caso já tenham implementado as exigências legais para requerer o benefício.
O relator da ação é o ministro Teori Zavascki.
PR/FB