Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou o Habeas Corpus (HC) 132295 e manteve a prisão preventiva do ex-deputado federal André Vargas, condenado pela Justiça Federal no Paraná a 14 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, em decorrência da operação Lava-Jato, pela prática dos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Para os ministros, subsistem as razões que fundamentaram a prisão cautelar.
No HC, a defesa apontava a nulidade do decreto prisional sustentando a incompetência do juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba (PR) para julgar o caso. Segundo os advogados, os fatos imputados ao ex-parlamentar não possuem vinculação com as irregularidades investigadas na operação Lava-Jato. Além disso, sustentavam que a prisão foi decretada exclusivamente sob o fundamento da garantia da ordem pública. Para a defesa, tais argumentos desapareceram com o transcurso do tempo, uma vez que Vargas perdeu o mandato de deputado e está inelegível por oito anos. Pedia assim a revogação da prisão ou, alternativamente, a substituição por medidas cautelares alternativas.
Voto do relator
O relator do processo, ministro Teori Zavascki, votou pelo indeferimento do habeas corpus. Ele afastou a alegação de incompetência, uma vez que o juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba reconheceu que os crimes apurados são de competência da Justiça Federal, os delitos teriam sido consumados em local sob sua jurisdição e a prevenção ocorreu diante da quebra de sigilo fiscal deferido por aquele juízo. O relator explicou que, apesar de não haver vinculação imediata com as ações penais que apuram crimes praticados no âmbito da Petrobras, “o decreto prisional sustentou a existência de circunstância suficiente para atrair a competência daquele juízo, justamente porque inicialmente a ligação era o envolvimento de doleiro [Alberto Youssef] nos atos de lavagem suspostamente praticados por André Vargas”.
Quanto à prisão preventiva, o ministro afirmou ainda que o decreto prisional, mantido pela sentença condenatória, “lastrou-se em algumas circunstâncias particulares do caso, relevantes para resguardar a ordem pública ante a gravidade em concreto dos crimes imputados e o fundado receio de reiteração delitiva por parte do paciente”. O juízo de origem destacou o modo de atuação empregado pelo então parlamentar, seu envolvimento em curto espaço de tempo em quatro esquemas diversos de corrupção e sua influência política que indicam habitualidade e profissionalismo na prática de delitos. “Essas especiais circunstâncias são aptas a justificar a decretação da prisão preventiva como forma de evitar que o réu continue a atuar ou ao menos impedi-lo de dar cabo aos supostos negócios espúrios”, destacou.
Para o ministro, apesar do longo tempo de prisão do ex-deputado, “persiste a necessidade de se resguardar a ordem pública e, ao contrário do que verificado em relação a outros investigados, não se revela suficiente para o paciente a substituição de prisão preventiva por outra ou mais medidas cautelares presentes no artigo 319 do Código de Processo Penal”. A decisão da Segunda Turma foi unânime.
SP/AD
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