Confira, abaixo, os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quarta-feira (3), às 14h, no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5356 – Referendo
Relator: ministro Edson Fachin
Associação Nacional das Operadoras de Celulares x Assembleia Legislativa de MS
A ação contesta a Lei 4.650/2015, de Mato Grosso do Sul, que determina que as empresas operadoras do Serviço Móvel de Telefonia instalem equipamentos tecnológicos ou solução tecnológica hábil a identificar e bloquear sinais de telecomunicações e radiocomunicações nos estabelecimentos penais e nos centros de socioeducação estaduais.
A requerente alega invasão da competência privativa da União para legislar sobre a concessão ou autorização de serviços de telecomunicações e reclama a proximidade do final do prazo de 180 dias para adequação das empresas. O descumprimento da regra, fixada no caput do artigo 1º da lei, implica multa para as operadoras que varia entre R$ 50 mil e R$ 1 milhão por estabelecimento penal.
O relator indeferiu a liminar.
Em discussão: saber se estão presentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar.
PGR: pelo não conhecimento da ação e, caso superada a preliminar, pela concessão da medida cautelar.
Sobre o mesmo tema serão julgadas as ADIs 5327, 5253, 3835 e 4861.
Recurso Extraordinário (RE) 848826 – Repercussão Geral
Relator: ministro Luís Roberto Barroso
José Rocha Neto x Ministério Público Eleitoral
Recurso extraordinário envolvendo discussão acerca da definição do órgão competente, se o Poder Legislativo ou o Tribunal de Contas, para julgar as contas de chefe do Poder Executivo que age na qualidade de ordenador de despesas.
O acórdão recorrido entendeu que “a inelegibilidade prevista na alínea ‘g’ do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90 (Lei das Inelegibilidades) pode ser examinada a partir de decisão irrecorrível dos tribunais de contas que rejeitam as contas do prefeito que age como ordenador de despesas”, diante da ressalva final do referido dispositivo. Entendeu, ademais, que “o não recolhimento de contribuições previdenciárias constitui irregularidade insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa, apta a configurar a causa de inelegibilidade”.
O recorrente alega que “a decisão do TCM não foi submetida à apreciação da Câmara Municipal de Horizonte, que, segundo o regramento constitucional vigente é o órgão competente para apreciar as contas do chefe do executivo municipal”, entre outros argumentos.
Em discussão: saber qual o órgão competente (Poder Legislativo ou Tribunal de Contas) para julgar as contas de chefe do Poder Executivo que age na qualidade de ordenador de despesas.
PGR: para que seja reconhecida a competência dos tribunais de contas e pelo desprovimento do recurso.
Recurso Extraordinário (RE) 729744 – Repercussão Geral
Relator: ministro Gilmar Mendes
Ministério Público Eleitoral x Jordão Vieira Teixeira
O recurso questiona acórdão do Tribunal Superior Eleitoral que, confirmando a decisão do TRE de Minas Gerais, deferiu o registro da candidatura do recorrido, ao fundamento de que a “desaprovação, pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, das contas prestadas pelo agravado na qualidade de prefeito do Município de Bugre/MG não é apta a configurar a inelegibilidade do artigo 1º, inciso I, alínea ‘g’ da LC 64/90, haja vista a ausência de decisão irrecorrível proferida pelo órgão competente, que, no caso, seria a respectiva Câmara Municipal”.
O MPE sustenta, em síntese, que, “não havendo pronunciamento do Poder Legislativo ou, em havendo, não for atingido o quórum qualificado, deverá prevalecer o parecer do Tribunal de Contas”.
Afirma, ainda, que “o próprio regimento interno da Câmara de Vereadores do Município de Bugre/MG prevê o prazo de 90 dias para deliberação sobre o parecer do Tribunal de Contas”.
Em contrarrazões, o recorrido alega que o recurso extraordinário não pode ser conhecido, visto que o MPE por não haver impugnado o pedido de registro de candidatura, não dispõe de legitimidade para interpor o recurso extraordinário.
Em discussão: saber se o parecer prévio do Tribunal de Contas Municipal, opinando pela rejeição das contas do prefeito, prevalece ante o decurso de prazo para deliberação da Câmara Municipal.
PGR: pelo desprovimento do recurso extraordinário
Recurso Extraordinário (RE) 924456 – Repercussão Geral
Relator: ministro Dias Toffoli
Estado do Rio de Janeiro e outro x Cristina Reis Dantas
O recurso discute a eficácia temporal do artigo 6º-A da Emenda Constitucional 41/2003, incluído pela Emenda Constitucional 70/2012, que restabeleceu a integralidade e a paridade de proventos para os servidores públicos aposentados por invalidez permanente decorrente de doença grave.
O acórdão entendeu que a recorrida tinha direito à aposentadoria por invalidez permanente decorrente de doença grave, com proventos integrais, calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, aplicando-se o artigo 6º-A da Emenda Constitucional 41/2003. Ademais, os recorrentes foram condenados ao pagamento dos atrasados, corrigidos monetariamente a partir do momento em que se fizeram devidos. Os recorrentes alegam ofensa ao artigo 2º da Emenda Constitucional 70/2012, uma vez que a determinação judicial de aplicação da prescrição quinquenal imprimiu efeitos retroativos à EC 70/2012.
Em discussão: saber qual o termo inicial de incidência do artigo 6º-A da EC 41/2003, incluído pela Emenda Constitucional 70/2012.
PGR: pelo provimento do recurso extraordinário.
Recurso Extraordinário (RE) 603136 – Repercussão Geral
Relator: ministro Gilmar Mendes
Venbo Comércio de Alimentos Ltda x Município do Rio de Janeiro
Recurso extraordinário interposto em face de acórdão da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que entendeu como devido o ISS cobrado sobre os contratos de franquia, ao fundamento de que “a atividade econômica desenvolvida sob a égide da franquia é considerada serviço, mesmo antes de ser editada a LC 116/2003”.
A recorrente sustenta, em síntese, que “a franquia não está incluída na definição constitucional de serviço tributável pelo ISS, não havendo, consequentemente, competência tributária municipal para instituir qualquer exação sobre o exercício dessa atividade” e que a competência de instituir impostos incidentes sobre a atividade de franquia foi conferida à União, não cabendo à lei complementar retirar este poder residual da União e entregá-lo aos municípios.
Em discussão: saber se é constitucional a incidência do ISSQN sobre o contrato de franquia.
PGR: pelo desprovimento do recurso.
Recurso Extraordinário (RE) 643247 – Repercussão Geral
Relator: ministro Marco Aurélio
Município de São Paulo x Estado de São Paulo
O recurso questiona acórdão da Décima Quinta Câmara “B” de Direito Público que reafirmou a sentença de primeiro grau, declarando a inconstitucionalidade da Taxa de Combate a Sinistros instituída pela Lei municipal de São Paulo 8.822/78.
O município sustenta que “a taxa de combate a sinistros foi criada com a finalidade exclusiva de ressarcir o erário municipal do custo da manutenção desses serviços”, entre outros argumentos.
Já o estado afirma, em síntese, que o combate a incêndios e a sinistros em geral é realizado pelo Corpo de Bombeiros, vinculado à estrutura da Polícia Militar do Estado, sem que se justifique, em município da dimensão de São Paulo, a cobrança de qualquer valor a esse título pela Prefeitura, já que esta não é responsável por atuar nessa área.
Em discussão: saber se é constitucional a cobrança da taxa de combate a sinistros instituída no Estado de São Paulo.
PGR: pelo provimento do recurso.
Recurso Extraordinário (RE) 912888 – Repercussão Geral
Relator: ministro Teori Zavascki
Estado do Rio Grande do Sul x Oi S/A (Nova Denominação de Brasil Telecom S/A)
O recurso questiona acórdão do TJ/RS que decidiu no sentido de que os serviços de habilitação, instalação, disponibilidade, assinatura (enquanto sinônimo de contratação do serviço de comunicação), cadastro de usuário e equipamento, entre outros, que configurem atividade-meio ou serviços complementares, não sofrem a incidência do ICMS.
O Estado do Rio Grande do Sul alega, entre outros argumentos que “a assinatura mensal não se trata de atividade-meio ou ato preparatório, mas de efetiva prestação do serviço de comunicação, porque, inclusive, na ausência, não haveria a possibilidade da ligação entre o emissor da mensagem e o receptor”.
Em discussão: saber se o ICMS incide sobre o valor pago pelo consumidor às concessionárias de telefonia, a título de tarifa de assinatura básica mensal, de forma permanente e contínua, durante toda a vigência do contrato de prestação de serviços.
PGR: pelo desprovimento do recurso extraordinário.
Recurso Extraordinário (RE) 595893 – Embargos de Divergência
Relator: ministro Dias Toffoli
Estado de Sergipe x Paulo Henrique de Santana Corrêa
Embargos de divergência opostos em face de acórdão da Segunda Turma que, ao negar provimento a agravo regimental, assentou que “o Supremo Tribunal Federal possui a orientação pacífica de que é legítima a limitação de idade máxima para a inscrição em concurso público, desde que instituída por lei e justificada pela natureza do cargo a ser provido”. O acórdão recorrido afirmou, ainda, que “segundo o firme entendimento desta Corte, os requisitos para a inscrição em concurso público devem ser aferidos com base na legislação vigente à época de realização do certame”.
O Estado de Sergipe, embargante, aponta a suposta divergência entre decisões da 1ª e da 2ª Turmas. Afirma que o acórdão embargado concluiu que “os requisitos para inscrição em concurso público devem ser aqueles da legislação vigente à época da realização do certame”, ao passo que o acórdão indicado como paradigma, RE 290.346, concluiu sentido da “validade da mudança de requisito para o provimento do cargo, ante o advento de lei nova, independentemente de encerramento ou não do certame”.
Em discussão: saber se está caracterizada divergência entre as Turmas do STF e se é constitucional a aplicação retroativa de limite de idade fixado em legislação posterior à publicação do edital e anterior ao encerramento do concurso público.
PGR: pelo desprovimento dos embargos de divergência.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5111 – Referendo de medida cautelar
Relator: ministro Dias Toffoli
Governador de Roraima x Assembleia Legislativa de RR
Ação, com pedido de medida cautelar, para questionar a expressão “bem como os servidores declarados estáveis, nos termos da Constituição Estaduais”, inscrita no inciso I do artigo 3º da Lei Complementar estadual 54/2001, na redação dada pela Lei Complementar estadual 138/2008, que dispõem sobre o Regime Próprio de Previdência do Estado de Roraima.
O relator concedeu a medida cautelar pleiteada ad referendum do Plenário para suspender, com efeito ex nunc, a eficácia da expressão questionada.
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários à concessão da medida liminar.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2575
Relator: ministro Dias Toffoli
Partido Social Liberal (PSL) x Assembleia Legislativa do Paraná e outro
ADI contra norma que dispõe sobre a criação e as atribuições da Polícia Científica, órgão para o exercício da segurança pública do Paraná. Tais atribuições da Polícia Científica estão previstas no inciso III do artigo 46 e o artigo 50 da Constituição do Estado do Paraná, na redação dada pela Emenda Constitucional Estadual 10/2001. Alega o PSL, em síntese, que a norma é materialmente inconstitucional por criar um novo órgão para exercer a segurança pública no estado, não previsto no elenco taxativo do artigo 144 da Constituição Federal.
Sustenta ainda vício de inconstitucionalidade formal, ao argumento de que a emenda contestada, de iniciativa legislativa, trata de matéria reservada ao chefe do Poder Executivo.
Em discussão: saber se a emenda constitucional estadual impugnada dispõe sobre matéria reservada à iniciativa do chefe do Poder Executivo e se é incompatível com o modelo de segurança pública estabelecido na Constituição Federal.
PGR: pela procedência do pedido de declaração de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 10/2001, do Estado do Paraná.
O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Teori Zavascki.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3628
Relator: ministro Dias Toffoli
Governador do Amapá x Assembleia Legislativa
Ação contra o parágrafo único do artigo 110 da Lei 915/2005, do Estado do Amapá, segundo o qual, “no prazo de 180 dias, contados da publicação desta Lei, a Amapá Previdência, desde que provocada pelo interessado, assumirá o pagamento dos benefícios de aposentadoria e pensão que tenham sido concedidos por qualquer dos poderes do Estado, pelo Ministério Público ou pelo Tribunal de Contas durante o período de vigência do Decreto 87/1991 e que, nesta data, estejam sendo suportados exclusiva e integralmente pelo Tesouro Estadual.”
O governador do Amapá entende que, embora tenha sido sua a iniciativa legislativa que resultou na Lei 915/2005, teria havido indevida emenda parlamentar. Nessa linha, sustenta a inconstitucionalidade formal, ao fundamento de que, tratando-se de matéria de iniciativa legislativa privativa do chefe do Poder Executivo, não poderia ter sido objeto de emenda parlamentar.
Em discussão: saber se a norma impugnada, resultante de emenda parlamentar, incidiu em vício formal, desequilíbrio financeiro e atuarial do regime de previdência estadual e ausência de fonte de custeio.
PGR: pela procedência do pedido.
Recurso Extraordinário (RE) 593068 – Repercussão Geral
Relator: ministro Luís Roberto Barroso
Catia Mara de Oliveira de Melo x União
Recurso extraordinário contra acórdão da Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina que, ao dar provimento a recurso interposto pela União, assentou que “a gratificação natalina (13º salário), o acréscimo de um terço sobre a remuneração de férias e o pagamento de horas extraordinárias, direitos assegurados pela Constituição aos empregados e aos servidores públicos, e os adicionais de caráter permanente integram o conceito de remuneração, sujeitando-se, consequentemente, à contribuição previdenciária. Sustenta ter direito à “restituição dos valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária sobre parcelas não incorporáveis aos proventos, na inatividade, até a vigência da Lei 10.887/2004”.
Em discussão: saber se é exigível contribuição previdenciária incidente sobre adicionais e gratificações temporárias, tais como um terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.
PGR: pelo deferimento do recurso.
O julgamento será retomado com o voto-vista da ministra Cármen Lúcia.