O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, manteve decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que impede a cobrança de multa de R$ 1,5 mil, instituída por decreto municipal, nos casos de infrações relativas à circulação nas faixas exclusivas de veículos criadas para as Olimpíadas. Ao indeferir o pedido de Suspensão de Liminar (SL) 1024, ajuizado pela Prefeitura do Rio de Janeiro, o ministro destacou que é procedente o entendimento adotado pelo TJ-RJ no sentido de que o município não poderia instituir um novo tipo de multa além da sanção já prevista no Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Segundo a decisão de Lewandowski, o argumento apresentado pelo município de que a multa prevista pela legislação federal é insuficiente não justifica a instituição de uma nova modalidade de multa. “Penso que a excepcionalidade da situação – realização de evento de grande porte – e a imagem do País não podem servir de fundamento ao desrespeito à Constituição Federal”, afirma.
O presidente do STF também observa que é de conhecimento público que em muitas cidades do Brasil as faixas exclusivas existem e são respeitadas, embora contem somente com as sanções previstas no Código de Trânsito. “Não se justifica dar tratamento diferenciado ao caso ora em exame, até mesmo porque a realização dos jogos foi definida há muitos anos, havendo tempo suficiente para que a Administração se programasse quanto à mobilidade urbana.”
O ministro explicou que o CTB (Lei 9.503/1997) prevê as sanções para tráfego em via de circulação exclusiva no artigo 184, variando entre infração leve, grave e gravíssima. Além de multa, o Código prevê cômputo de pontos e até apreensão do veículo.
Caso
O Ministério Público fluminense (MP-RJ) ajuizou ação civil pública para questionar a sanção prevista no decreto municipal que instituiu a “Rede de Faixas Olímpicas e Paralímpicas”. O juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital indeferiu pedido de antecipação de tutela requerido pelo MP-RJ, mas, ao apreciar recurso, o TJ-RJ concedeu liminar, depois confirmada por sua 16ª Câmara Cível, com base no fundamento da incompetência municipal para a definição de sanções administrativas cumulativas para infrações na circulação de veículos.
Segundo o TJ-RJ, de acordo com as regras do sistema nacional de trânsito, cabe ao município a ordenação do trânsito e o estabelecimento de regras especiais de circulação, mas não a fixação do valor da multa. Buscando suspender a decisão da corte estadual, a Prefeitura ajuizou a SL 1024 no STF, mas o pedido foi negado pelo presidente do STF.
FT/AD