Mantida ação penal contra prefeito de Bom Jesus da Lapa (BA)

O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Recurso em Habeas Corpus (RHC) 125336, apresentado pela defesa do prefeito de Bom Jesus da Lapa (BA), Roberto Oliveira Maia da Silva (PMDB), para trancar a ação penal a que responde pela suposta prática do crime de recusa, retardamento ou omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público (previsto no artigo 10 da Lei 7.347/1985).

De acordo com o ministro Teori, não se constata nenhuma das hipóteses que justificariam a extinção prematura da persecução criminal, tendo em vista que, de acordo com a denúncia, Roberto Maia, embora notificado, inclusive com dilação de prazo, deixou de apresentar os documentos solicitados pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) e pelo Ministério Público Federal (MPF).

Os dados solicitados ao gestor municipal dizem respeito ao quadro de pessoal do município: relação de trabalho temporário e permanente, legislação municipal, relação nominal do pessoal admitido para provimento do cargo em comissão e funções de confiança, quantitativo de pessoal admitido pelo município após a Constituição de 1988, relação de pessoal admitido para atendimento dos programas do governo federal e estadual, comprovantes de pagamentos de salários, contratos com cooperativas de mão-de-obra, entre outros. De acordo com os autos, apesar de devidamente intimado e de obter mais prazo para tanto, o prefeito não apresentou os documentos requisitados.

No STF, a defesa do prefeito alegou que não houve qualquer lesividade em sua conduta, afirmando que a denúncia contra ele seria inepta, na medida em que não teria demonstrado a necessidade dos documentos requeridos para a propositura de eventual ação civil pública, não sendo estes imprescindíveis. A defesa pediu então o trancamento da ação penal, assim como já o tinha feito no STJ, sem sucesso. Em sua decisão, o ministro Teori afirma que jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que a extinção da ação penal de forma prematura, via habeas corpus, somente se dá em hipóteses excepcionais, quando patentemente demonstrada a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas ou a presença de causa extintiva da punibilidade. No caso em questão, não há, segundo o relator, nenhuma dessas hipóteses.

“Bem se percebe que não há flagrante ilegalidade a merecer reparo, uma vez que a denúncia expõe de forma individualizada a conduta atribuída ao recorrente, correlacionando-a ao tipo penal em questão (art. 10 da Lei 7.347/1985). Ao contrário do afirmado pela defesa, a inicial acusatória narra como se deu a recusa – ou pelo menos o retardamento – por parte do então prefeito e explicita a necessidade e a finalidade das informações técnicas solicitadas. A avaliação da utilidade ou não dos documentos para propositura da ação civil pública pelo órgão ministerial, bem como da correta destinação dos dados solicitados – se concernentes ou não a diretos difusos, coletivo ou individuais homogêneos – é matéria reservada ao juízo do processo, que, observados os princípios do contraditório e ampla defesa, emitirá seu prudente convencimento motivado”, concluiu o ministro.

VP/CR

Postado originalmente no portal do Supremo Tribunal Federal

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