Ministro nega suspensão do trâmite do projeto de LDO 2017

O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu liminar no Mandado de Segurança (MS) 34328, impetrado pelo senador Humberto Costa (PT/PE) e os deputados federais Jorge Solla (PT/BA) e Zenaide Maia (PR/RN), para questionar a tramitação do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PL 2/2016) para 2017.

No MS, os parlamentares afirmam que há dispositivo do projeto (artigo 3º) que remete ao congelamento de gastos para as áreas de educação e saúde de que trata a Proposta de Emenda à Constituição 241/2016 – que institui o Novo Regime Fiscal – destinada a alterar o artigo 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Sustentam que os gastos com saúde e educação são protegidos pela Constituição.

Segundo os parlamentares, a proposta sequer foi aprovada pelas casas legislativas e, entretanto, o limite de gastos públicos contido no texto de emenda constitucional poderá ser antecipado com a aprovação da LDO. Afirmam que haveria desvio de finalidade no projeto de LDO ao antecipar, sem cumprir o rito próprio, os efeitos da Proposta de Emenda à Constituição.

Assim, alegando o perigo da demora, devido à aprovação do Projeto de LDO na Comissão Mista de Orçamento do Congresso Nacional e a iminente apreciação pelo Plenário, os parlamentares pediram a concessão de liminar para sustar a tramitação PL 2/2016  e, no mérito, o arquivamento da proposta.

Decisão

Ao analisar o pedido de liminar, o ministro Teori Zavascki observou que o Plenário do STF, no julgamento do MS 32033, reiterou entendimento no sentido de que “não é admissível o controle jurisdicional da constitucionalidade material de projetos de lei, sendo admissível, quando muito, a impetração de mandado de segurança para coibir atos incompatíveis com as disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo”.

Zavascki ressaltou ainda que, no caso, não verificou a alegada inconstitucionalidade formal, pois a tramitação do PL 2/2016 segue o rito constitucionalmente previsto, “sendo os argumentos trazidos pelos impetrantes insuficientes para demonstrar a existência de qualquer ato abusivo no curso do processo legislativo”.

AR/FB

Postado originalmente no portal do Supremo Tribunal Federal

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