O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) à Reclamação (RCL) 17557, ajuizada por Fabio de Souza Camargo contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) que determinou seu afastado do cargo de conselheiro do Tribunal de Contas do estado (TCE-PR).
A Assembleia Legislativa paranaense (AL-PR) elegeu Camargo para o TCE-PR e a indicação foi formalizada por meio de decreto legislativo. Em seguida, foi nomeado pelo governador e tomou posse no cargo. Após a posse, Max Schrappe, outro concorrente ao cargo, impetrou mandado de segurança no TJ-PR contra a nomeação. Aquela corte deferiu a liminar para afastar Camargo do exercício do cargo. O Órgão Especial do TJ paranaense, ao julgar agravo regimental, manteve a decisão liminar que determinou o afastamento provisório.
Na Reclamação, o conselheiro afastado alegou que a decisão do TJ-PR teria violado acórdão do Supremo em medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4190, a Súmula 42, do STF, bem como à decisão proferida pela Presidência da Corte na Suspensão de Segurança (SS) 3024.
Decisão
O relator da ação, ministro Gilmar Mendes, observou que a súmula e a decisão em suspensão de segurança não possuem eficácia contra todos, portanto, para decidir a questão, ele considerou apenas o acórdão proferido na ADI. Ele lembrou que na análise da ação, o Plenário referendou cautelar deferida pelo ministro Celso de Mello (relator) para fixar o entendimento segundo o qual “os membros dos Tribunais de Contas estaduais dispõem dos mesmos predicamentos que protegem os magistrados, em especial a garantia da vitaliciedade”.
Porém, ressaltou que, conforme informações prestadas pelo TJ-PR, o ato questionado não decretou expressamente, nem implicitamente, a perda do cargo, mas apenas afastou o reclamante de suas funções cautelarmente, razão por que preservou a prerrogativa constitucional da vitaliciedade. De acordo com o ministro, “tal medida é possível e rotineira”.
Nesse sentido, citou o julgamento do Mandado de Segurança (MS) 28306 e destacou que o afastamento cautelar de magistrado é permitido pela jurisprudência do Supremo e pode estender-se até a decisão final da questão. “No caso em exame, portanto, o afastamento cautelar do reclamante pode prolongar-se até o trânsito em julgado da decisão final que decretará, ou não, a perda do cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Paraná”, avaliou.
Além disso, o relator salientou que as informações contidas no processo deixam claro que o ato do Tribunal de Justiça não determinou o corte dos subsídios recebidos por Fabio de Souza Camargo. Segundo o ministro, “os documentos juntados aos autos demonstram que o referido corte ocorreu por decisão do próprio Tribunal de Contas, contra a qual o reclamante impetrou o devido mandado de segurança”.
O ministro Gilmar Mendes constatou que o ato questionado apenas afastou cautelarmente o conselheiro de suas funções. “Sem decretar-lhe a perda do cargo, não se vislumbra ofensa à garantia da autoridade de decisão proferida por esta Corte, a dar ensejo ao provimento da presente reclamação”. Dessa forma, o relator cassou a liminar parcialmente deferida, julgou prejudicado o agravo regimental interposto pela defesa e negou seguimento à reclamação.
EC/CR
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