Confira, abaixo, os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quarta-feira (10), às 14h, no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.
Ação Penal (AP) 565 – Embargos de Declaração
Relatora: ministra Cármen Lúcia
Erodi Antonio Matt x Ministério Público Federal
Embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, nos quais se busca a apreciação de questões incidentais de prejudicialidade que alegadamente não teriam sido conhecidas quando do julgamento do embargos de declaração referidos.
O embargante alega, em síntese, que merece apreciação “as questões incidentais de prejudicialidade, condições do recurso cabível à defesa, do trânsito em julgado, da causa de interrupção da prescrição inexistente da norma legal e a definição do início do prazo para a defesa”, as quais entende permanecerem omissas, considerando que os embargos de declaração não foram conhecidos.
Em discussão: saber se o acórdão embargado incide na alegada omissão.
Ação Penal (AP) 565 – Embargos de Declaração nos Segundos Embargos de Declaração
Relatora: ministra Cármen Lúcia
Ivo Narciso Cassol x Ministério Público Federal
Embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, contra acórdão que, à unanimidade, não conheceu dos embargos declaratórios opostos nos autos da ação penal, nos quais se buscava a apreciação de questões incidentais de prejudicialidade.
O embargante alega, em síntese, que merecem apreciação as questões suscitadas, pois o acórdão primeiramente embargado teria considerado processos licitatórios que não foram inseridos na peça acusatória, influenciando na dosimetria da pena.
Em discussão: saber se o acórdão embargado incide nas alegadas omissão, contradição e obscuridade.
Ação Penal (AP) 565 – Embargos de Declaração nos Terceiros Embargos de Declaração
Relatora: ministra Cármen Lúcia
Salomão da Silveira x Ministério Público Federal
Embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, contra acórdão que, à unanimidade, não conheceu dos embargos declaratórios opostos nos autos da ação penal, nos quais se buscava a apreciação de questões incidentais de prejudicialidade. O embargante alega, em síntese, que merecem apreciação as questões suscitadas pois: 1) o acórdão primeiramente embargado teria considerado processos licitatórios que não foram inseridos na peça acusatória, influenciando na dosimetria da pena; 2) existiria obscuridade e inexatidões materiais; 3) existiria recente entendimento jurisprudencial do TCU sobre a matéria; 4)ocorrência de prescrição anteriormente à publicação do acórdão.
Em discussão: saber se o acórdão embargado incide nas alegadas omissões, contradições e obscuridades.
Recurso Extraordinário (RE) 848826 – Repercussão Geral
Relator: ministro Luís Roberto Barroso
José Rocha Neto x Ministério Público Eleitoral
Recurso extraordinário envolvendo discussão acerca da definição do órgão competente, se o Poder Legislativo ou o Tribunal de Contas, para julgar as contas de chefe do Poder Executivo que age na qualidade de ordenador de despesas.
O acórdão recorrido entendeu que “a inelegibilidade prevista na alínea ‘g’ do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90 (Lei das Inelegibilidades) pode ser examinada a partir de decisão irrecorrível dos Tribunais de Contas que rejeitam as contas do prefeito que age como ordenador de despesas”, diante da ressalva final do referido dispositivo. Entendeu, ademais, que “o não recolhimento de contribuições previdenciárias constitui irregularidade insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa, apta a configurar a causa de inelegibilidade”.
O recorrente alega que “a decisão do TCM não foi submetida à apreciação da Câmara Municipal de Horizonte, que, segundo o regramento constitucional vigente é o órgão competente para apreciar as contas do chefe do Executivo municipal”, entre outros argumentos.
Em discussão: saber qual o órgão competente (Poder Legislativo ou Tribunal de Contas) para julgar as contas de chefe do Poder Executivo que age na qualidade de ordenador de despesas.
PGR: opina para que seja reconhecida a competência dos Tribunais de Contas e pelo desprovimento do recurso.
Recurso Extraordinário (RE) 729744 – Repercussão Geral
Relator: ministro Gilmar Mendes
Ministério Público Eleitoral x Jordão Vieira Teixeira
O recurso questiona acórdão do Tribunal Superior Eleitoral que, confirmando a decisão do TRE de Minas Gerais, deferiu o registro da candidatura do recorrido, ao fundamento de que a “desaprovação, pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, das contas prestadas pelo agravado na qualidade de prefeito do Município de Bugre/MG não é apta a configurar a inelegibilidade do artigo 1º, inciso I, alínea ‘g’ da LC 64/90, haja vista a ausência de decisão irrecorrível proferida pelo órgão competente, que, no caso, seria a respectiva Câmara Municipal”.
O MPE sustenta, em síntese, que, “não havendo pronunciamento do Poder Legislativo ou, em havendo, não for atingido o quórum qualificado, deverá prevalecer o parecer do Tribunal de Contas”.
Afirma, ainda, que “o próprio regimento interno da Câmara de Vereadores do Município de Bugre/MG prevê o prazo de 90 dias para deliberação sobre o parecer do Tribunal de Contas”.
Em contrarrazões, o recorrido alega que o recurso extraordinário não pode ser conhecido, visto que o MPE por não haver impugnado o pedido de registro de candidatura, não dispõe de legitimidade para interpor o recurso extraordinário.
Em discussão: saber se o parecer prévio do Tribunal de Contas Municipal, opinando pela rejeição das contas do prefeito, prevalece ante o decurso de prazo para deliberação da Câmara Municipal.
PGR: pelo desprovimento do recurso extraordinário
Recurso Extraordinário (RE) 878694 – Repercussão Geral
Relator: ministro Luís Roberto Barroso
Maria de Fatima Ventura x Rubens Coimbra Pereira
O recurso discute a validade do artigo 1.790 do Código Civil, que prevê ao companheiro direitos sucessórios distintos daqueles outorgados ao cônjuge pelo artigo 1.829 do mesmo Código.
No caso dos autos, sentença de primeira instância reconheceu a companheira como herdeira universal do falecido, dando tratamento paritário ao instituto da união estável em relação ao casamento. Contudo, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), ao reconhecer a constitucionalidade do inciso III do artigo 1.790 do Código Civil, reformou tal decisão.
Alega a parte recorrente, em síntese, que a Constituição Federal não diferenciou as famílias constituídas através do casamento, ficando certo que qualquer forma de constituição familiar merece e tem a mesma proteção e garantia do Estado. Em contrarrazões, a parte recorrida afirma que, “embora a CF/88 tenha reconhecido a união estável como entidade familiar, não a equiparou com o instituto do casamento, persistindo duas situações jurídicas distintas”.
A Associação de Direito de Família e das Sucessões e o Instituto Brasileiro de Direito de Família foram admitidos no feito como amici curiae.
Em discussão: saber se são constitucionais as disposições do artigo 1.790 do Código Civil, que prevê ao companheiro direitos sucessórios distintos daqueles outorgados ao cônjuge pelo art. 1.829 do mesmo Código.
PGR: pelo desprovimento do recurso extraordinário.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5082
Relator: ministro Edson Fachin
Procurador-geral da República x Presidente da República e Congresso Nacional
A ação contesta os artigos 1º e 20 da Lei 9.786/1999 e os artigos 82 e 83 da Portaria 42/2008 do Comando do Exército, com o objetivo de afastar a cobrança de contribuição obrigatória dos alunos matriculados nos colégios militares.
O requerente alega que as normas afrontam os princípios constitucionais da liberdade, da igualdade, da dignidade da pessoa humana e da legalidade tributária. Sustenta também que os colégios militares, embora tendo “características próprias”, não se descaracterizam como estabelecimentos oficiais de ensino e estão submetidos, portanto, aos princípios e às regras gerais impostos a todos os demais, incluída a gratuidade insculpida no artigo 206, inciso IV, da Constituição da República.
O comandante do Exército afirmou que um Colégio Militar, “antes de ser uma instituição de ensino, é uma organização militar integrante do Exército Brasileiro” e que “o aporte de verbas destinado ao Colégio Militar não provém do Ministério de Educação e Cultura, mas do orçamento destinado ao Exército Brasileiro e dos recursos provenientes das contribuições escolares”.
Em discussão: saber se possível a cobrança de contribuição compulsória dos alunos matriculados em instituições de ensino oficial.
PGR: pelo conhecimento e procedência do pedido.
Recurso Extraordinário (RE) 592891 – Repercussão geral
Relatora: ministra Rosa Weber
União x Nokia Solutions and Networks do Brasil Telecomunicações Ltda.
Recurso extraordinário envolvendo discussão acerca do direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos isentos provenientes da Zona Franca de Manaus. O acórdão recorrido autorizou o aproveitamento dos créditos, observado o prazo prescricional quinquenal e sem incidência de correção monetária.
A União entende que a invocação da previsão constitucional de incentivos regionais constante do artigo 43, parágrafo 1º, inciso II, e parágrafo 2º, inciso III, da Constituição Federal não justifica exceção ao regime da não-cumulatividade. Sustenta, ainda, que tal previsão constitucional é norma de eficácia limitada, necessitando de regulamentação legal.
Em contrarrazões, a parte recorrida entende que teria “direito ao respectivo crédito, sob pena de flagrante violação ao princípio constitucional da não-cumulatividade do imposto”.
Em discussão: saber se há direito ao creditamento do IPI na entrada de insumos provenientes da Zona Franca de Manaus adquiridos sob o regime de isenção.
PGR: pelo provimento do recurso extraordinário.
O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Teori Zavascki.
Agravo de Instrumento (AI) 720117 – Embargos de Declaração
Relator: ministro Teori Zavascki
Edson Alves Costa x José Rodrigues Martins
Embargos de declaração em face de acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento aos embargos de divergência ao fundamento de que não há similitude entre os julgados confrontados.
O embargante sustenta, em síntese, que a omissão apta a justificar a oposição do presente recurso se encontra em dois prismas:
1 – de um lado, a inaplicabilidade da Súmula 283 ao caso concreto e a similitude é abstrata e decorre tão somente da interpretação a ser dada à Súmula 283 deste Egrégio Tribunal Federal, principalmente à luz do novo Código de Processo Civil.
2 – a discussão trazida ao conhecimento através do Recurso Extraordinário envolve questão preliminar à análise meritória efetuada pelas instâncias ordinárias e pelo Superior Tribunal de Justiça: a ilegitimidade passiva do Embargante, entre outros argumentos.
Em discussão: saber se o acórdão embargado incide na alegada omissão.
O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Edson Fachin.
Recurso Extraordinário (RE) 194704
Relator: ministro Carlos Velloso (aposentado)
São Bernardo Ônibus Ltda e outros x Secretário Municipal do Meio Ambiente de Belo Horizonte e outros
RE interposto contra acórdão que reconheceu a legitimidade da legislação municipal com base na qual se aplicaram multas por poluição do meio ambiente consistente na emissão de fumaça por veículos automotores no perímetro urbano. Os autores sustentam que o município não tem competência para legislar sobre meio ambiente, questionando a Lei municipal 4.253/1985 e no Decreto municipal 5.893/1988, anteriores à CF.
Em discussão: saber se o município tem competência legislativa para legislar sobre controle de poluição do meio ambiente por veículos que trafegam no perímetro urbano expelindo gases poluentes; se foram recepcionadas pela CF normas municipais que tratam de controle de poluição; e se normas municipais que versam sobre controle de poluição são constitucionais por serem entendidas como de interesse local.
PGR: pelo não conhecimento do RE.
O julgamento será retomado com o voto do ministro Dias Toffoli.
Recurso Extraordinário (RE) 651703 – Repercussão Geral
Relator: ministro Luiz Fux
Hospital Marechal Cândido Rondon Ltda x Secretário Municipal de Finanças
Recurso extraordinário em face de acórdão da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que assentou ser possível a incidência de ISS sobre a atividade de administração de planos de saúde, ao fundamento de que referida atividade não se resume a repasses de valores aos profissionais conveniados, mas configura real obrigação de fazer em relação aos seus usuários, não podendo se negar a existência de prestação de serviço. O acórdão recorrido assentou, ainda, que: A base de cálculo do ISS incidente sobre as operações decorrentes de contrato de seguro-saúde não abrange o valor bruto entregue à empresa que intermedeia a transação, mas, sim, a comissão, ou seja, a receita auferida sobre a diferença entre o valor recebido pelo contratante e o que é repassado para os terceiros efetivamente prestadores dos serviços.
O hospital recorrente alega, em síntese, que a prestação de serviço, para fins da incidência do ISS, está ligado à distinção entre obrigações de dar e obrigações de fazer, sendo que apenas a última dessas categorias se coaduna com o critério material da hipótese de incidência deste tributo e que a obrigação das operadoras não pode ser objeto de tributação pelo ISS .
Em discussão: saber se incide ISS sobre as atividades desenvolvidas por operadoras de planos de saúde.
PGR: pelo desprovimento do recurso.
O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Marco Aurélio.