Mantida decisão que determinou execução da pena de ex-presidente de banco paranaense

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que, após o julgamento de recurso, determinou a imediata execução da pena imposta ao empresário Alberto Dalcanale Neto, condenado a quatro anos, um mês e quinze dias de prisão, em regime inicial semiaberto pelo crime de gestão fraudulenta no extinto Banco Araucária S/A, do qual foi presidente. A decisão do ministro indefere liminar formulada no Habeas Corpus (HC) 135968.

No Supremo, a defesa do empresário alega que a decisão do STF que reconheceu a possibilidade de início do cumprimento da pena quando a segunda instância mantém a condenação (HC 126292) não tem efeito vinculante, portanto não poderia ser invocada pelo TRF-4 para, após o julgamento de recurso, determinar a execução provisória da pena antes do trânsito em julgado da condenação. Sustenta que a própria sentença condenatória garantiu ao empresário o direito de apelar em liberdade, e que existem recursos pendentes dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao próprio STF. Após o STJ negar liminar em habeas corpus lá impetrado, a defesa apresentou ao STF novo HC pedindo a concessão de liminar para suspender a decisão do TRF-4 e, no mérito, a garantia a seu cliente do direito de permanecer em liberdade até o trânsito em julgado da sentença.

Decisão

O relator explicou, inicialmente, que a defesa pretende trazer ao Supremo questões ainda não analisadas de forma definitiva pelo STJ, “em flagrante intenção de suprimir a instância antecedente”. Destacou ainda que o deferimento de liminar em habeas corpus é medida excepcional, justificada apenas quando a decisão impugnada apresentar ilegalidade flagrante – situação que afastou em análise preliminar da questão.

O ministro Dias Toffoli assinalou que o Plenário do STF, ao julgar caso semelhante (HC 126296), fixou orientação no sentido de que “a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal”. Assim, de acordo com o relator, a decisão do TRF-4, “à primeira vista, não afrontou a jurisprudência fixada pelo Supremo naquele leading case [caso paradigma]”.

VP/AD

Leia mais:
17/02/2016 – Pena pode ser cumprida após decisão de segunda instância, decide STF

 

Postado originalmente no portal do Supremo Tribunal Federal

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