O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 135663, impetrado pelo ex-policial militar Rodrigo Domingues Medina, condenado a 49 anos e 8 meses de reclusão pelos crimes de extorsão mediante sequestro com resultado morte, ocultação de cadáver e três tentativas de homicídio da jornalista Luciana Barreto Montanhana na capital paulista em 2010.
No Supremo, o condenado questionou decisão de ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que rejeitou HC lá impetrado. O relator do STJ entendeu que a análise quanto à inimputabilidade penal do condenado na época dos crimes demandaria o reexame de fatos e provas, o que não é cabível em processo de habeas corpus.
O ex-policial sustentou no HC que ao tempo dos crimes era totalmente incapaz de entender o caráter ilícito das condutas praticadas, sendo, portanto, inimputável, conforme assentado no laudo pericial juntado aos autos. Por isso, alegou que sua pena privativa de liberdade deveria ser substituída por medida de segurança.
O ministro Dias Toffoli, no entanto, apontou que o STF já assentou a tese de que em HC não cabe o reexame do conjunto probatório para averiguar a higidez mental do acusado na época do crime.
O relator destacou ainda que a jurisprudência do Supremo estabelece que é inadmissível o habeas corpus que se volta contra decisão monocrática do relator da causa no STJ não submetida ao crivo do colegiado por intermédio do agravo interno, por falta de exaurimento da instância antecedente.
RP/CR