Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (17)

Confira, abaixo, os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quarta-feira (17), às 14h, no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

Recurso Extraordinário (RE) 848826 – Repercussão Geral
Relator: ministro Luís Roberto Barroso
José Rocha Neto x Ministério Público Eleitoral
Recurso extraordinário envolvendo discussão acerca da definição do órgão competente, se o Poder Legislativo ou o Tribunal de Contas, para julgar as contas de chefe do Poder Executivo que age na qualidade de ordenador de despesas.
O acórdão recorrido entendeu que “a inelegibilidade prevista na alínea ‘g’ do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90 (Lei das Inelegibilidades) pode ser examinada a partir de decisão irrecorrível dos Tribunais de Contas que rejeitam as contas do prefeito que age como ordenador de despesas”, diante da ressalva final do referido dispositivo. Entendeu, ademais, que “o não recolhimento de contribuições previdenciárias constitui irregularidade insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa, apta a configurar a causa de inelegibilidade”.
O recorrente alega que “a decisão do TCM não foi submetida à apreciação da Câmara Municipal de Horizonte, que, segundo o regramento constitucional vigente é o órgão competente para apreciar as contas do chefe do Executivo municipal”, entre outros argumentos.
Em discussão: saber qual o órgão competente (Poder Legislativo ou Tribunal de Contas) para julgar as contas de chefe do Poder Executivo que age na qualidade de ordenador de despesas.
PGR: opina para que seja reconhecida a competência dos Tribunais de Contas e pelo desprovimento do recurso.
O julgamento será retomado para fixação da tese de repercussão geral.

Recurso Extraordinário (RE) 729744 – Repercussão Geral
Relator: ministro Gilmar Mendes
Ministério Público Eleitoral x Jordão Vieira Teixeira
O recurso questiona acórdão do Tribunal Superior Eleitoral que, confirmando a decisão do TRE de Minas Gerais, deferiu o registro da candidatura do recorrido, ao fundamento de que a “desaprovação, pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, das contas prestadas pelo agravado na qualidade de prefeito do Município de Bugre/MG não é apta a configurar a inelegibilidade do artigo 1º, inciso I, alínea ‘g’ da LC 64/90, haja vista a ausência de decisão irrecorrível proferida pelo órgão competente, que, no caso, seria a respectiva Câmara Municipal”.
O MPE sustenta, em síntese, que, “não havendo pronunciamento do Poder Legislativo ou, em havendo, não for atingido o quórum qualificado, deverá prevalecer o parecer do Tribunal de Contas”.
Afirma, ainda, que “o próprio regimento interno da Câmara de Vereadores do Município de Bugre/MG prevê o prazo de 90 dias para deliberação sobre o parecer do Tribunal de Contas”.
Em contrarrazões, o recorrido alega que o recurso extraordinário não pode ser conhecido, visto que o MPE por não haver impugnado o pedido de registro de candidatura, não dispõe de legitimidade para interpor o recurso extraordinário.
Em discussão: saber se o parecer prévio do Tribunal de Contas Municipal, opinando pela rejeição das contas do prefeito, prevalece ante o decurso de prazo para deliberação da Câmara Municipal.
PGR: pelo desprovimento do recurso extraordinário.
O julgamento será retomado para fixação da tese de repercussão geral.

Recurso Extraordinário (RE) 656558 – Repercussão Geral
Relator: ministro Dias Toffoli
Antônio Sérgio Baptista Advogados Associados S/C LTDA x Ministério Público do Estado de São Paulo
Recurso extraordinário contra acórdão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em que se discute o alcance das sanções impostas pelo artigo 37, parágrafo 4º, da Constituição Federal aos condenados por improbidade administrativa. O recorrente alega que a Lei de Improbidade Administrativa foi editada com base nesse dispositivo e, portanto, está subordinada ao princípio da tipicidade das normas restritivas de direito. Afirma que a contratação se deu dentro da legalidade e que o exercício da advocacia não se coaduna com a competição entre seus profissionais, nos moldes das normas de licitação, cuja própria essência reside na competição, entre outros argumentos.
Em discussão: saber se foi configurada a prática de ato de improbidade administrativa.
PGR: pelo provimento do recurso.
Também envolvendo discussão acerca da possibilidade de contratação de serviço de advocacia com inexigibilidade de licitação será julgado o RE 610523.

Recurso Extraordinário (RE) 898450 – Repercussão Geral
Relatório: ministro Luiz Fux
Henrique Lopes Carvalho da Silveira x Estado de São Paulo
Recurso extraordinário envolvendo discussão acerca da constitucionalidade da proibição, contida em edital de concurso público, de ingresso em cargo, emprego ou função pública para candidatos que tenham certos tipos de tatuagem em seu corpo.
O acórdão recorrido entendeu que “a tatuagem do impetrante se enquadra na restrição existente no edital”.
A parte recorrente alega que não havendo qualquer limitação a candidato possuidor de tatuagens prevista em lei ordinária, não pode o edital fixar critério para reprovação; que “o fato de o candidato possuir uma única tatuagem pelo corpo não afeta a sua honra pessoal; e que segundo o artigo 37, inciso I, da Constituição somente a lei pode determinar critérios específicos de admissão a cargos militares”. A Fazenda do Estado de São Paulo sustenta que “as condições físicas descritas no edital foram exigidas, de forma idêntica, de todos os participantes do concurso. A União foi admitida como amicus curiae.
Em discussão: saber se é constitucional a proibição, contida em edital de concurso público, de ingresso em cargo, emprego ou função pública para aqueles indivíduos que tenham certos tipos de tatuagem.
PGR: pelo provimento do recurso.

Recurso Extraordinário (RE) 636331 – Repercussão Geral
Relator: ministro Gilmar Mendes
Société Air France x Sylvia Regina de Moraes Rosolem
Recurso extraordinário interposto contra acórdão da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que entendeu ser inaplicável a Convenção de Varsóvia no caso de extravio de bagagem ocorrido durante o transporte aéreo internacional, tendo em conta a existência de relação de consumo entre as partes, devendo a reparação ser integral (danos materiais e morais), nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A Air France alega ofensa ao artigo 178 da Constituição Federal, uma vez que não teria sido observada a disciplina estabelecida pela Convenção de Varsóvia, o que poderia comprometer o governo brasileiro no âmbito internacional. Sustenta que a convenção não teria sido revogada pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme já decidiu a Segunda Turma do STF no RE 297901, entre outros argumentos.
Em discussão: saber se as indenizações por extravio de bagagem em transporte aéreo internacional são reguladas pela Convenção de Varsóvia ou pelo Código de Defesa do Consumidor.
PGR: pelo desprovimento do recurso.
*Em conjunto está sendo julgado o ARE 766618, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, interposto pela empresa Air Canadá.
Em discussão: saber se o prazo de prescrição de ação de responsabilidade civil decorrente de atraso de voo internacional é regulado pela Convenção de Varsórvia ou pelo Código de Defesa do Consumidor.
O julgamento será retomado com a apresentação de voto-vista da ministra Rosa Weber.

Recurso Extraordinário (RE) 688223 – Repercussão Geral
Relatório: ministro Luiz Fux
Tim Celular S/A x Município de Curitiba
O acórdão recorrido assentou que é impossível estender-se ao licenciamento ou cessão de uso de software a imunidade do artigo 155, parágrafo 3º da Constituição Federal, tendo em vista a prestação por empresa autônoma que possui como atividade-fim exatamente este serviço; que não se trata de importação de serviço; e que a operação questionada está prevista na lista de serviços tributáveis, além de enquadrar-se em hipótese prevista na LC 116/2003.
O recorrente sustenta, em síntese, que é equivocada a cobrança de valores a título de ISS incidentes sobre o licenciamento e cessão de uso de software, eis que essas atividades não constituem serviço; que não poderia incidir o ISS na importação de serviços, ante a ausência de previsão constitucional, e que é inaceitável a legislação municipal onerar a prestação de serviços ocorrida no exterior, visto que isto vai muito além da competência dos municípios.
Em discussão: saber se é constitucional a incidência de ISS sobre contratos de licenciamento ou de cessão de software desenvolvidos para clientes de forma personalizada.
PGR: pelo desprovimento do recurso extraordinário.

Ação Cível Originária (ACO) 1567 – Questão de ordem e agravo regimental
Relator: ministro Dias Toffoli
Ministério Público Federal x Ministério Público do Estado de São Paulo
Conflito negativo de atribuições suscitado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP) em face do Ministério Público Federal (MPF) no qual se discute a quem caberia a atribuição de atuar na persecução penal de suposta prática de crime contra o mercado de capitais, previstos no artigo 27-E da Lei 6.385/76 (exercício irregular de cargo, profissão, atividade ou função, acrescentado pela Lei 10.303/01).
O relator, por decisão monocrática, conheceu do conflito e determinou a atribuição do MPE-SP, decisão contra a qual o MPF interpôs agravo regimental sustentando que, embora não exista nas duas leis qualquer dispositivo tratando sobre a competência, o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 502915, decidiu que as infrações penais contra o Sistema Financeiro e a ordem econômico-financeira devem ser julgadas pela Justiça Federal quando, na ausência de alguma disposição na legislação infraconstitucional nesse sentido, os fatos enquadrarem-se no artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal.
Em discussão: saber se é do Ministério Público Federal a atribuição de atuar nas investigações do fato supostamente praticado
PGR: Pelo reconhecimento da atribuição do Ministério Público Federal.

Recurso Extraordinário (RE) 693456 – Repercussão Geral
Relator: ministro Dias Toffoli
Fundação de Apoio à Escola Técnica (Faetec) x Renato Barroso Bernabe e outros
Recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que rejeitou embargos de declaração opostos contra decisão colegiada que, por maioria de votos, deu provimento ao recurso de apelação, determinando que a recorrente se abstenha de proceder ao desconto em folha de pagamento dos recorridos em decorrência da ausência destes ao trabalho por conta de greve no período de 14/03/2006 a 09/05/2006, ou, caso a folha de pagamento já tenha sido lançada, determinada a expedição de folha de pagamento suplementar dos valores descontados.
A recorrente alega, em síntese, que o exercício do direito de greve por parte dos servidores públicos somente poderá ser exercido a partir da edição da lei específica definidora dos termos e limites do movimento no setor público”; e que, “se ilegal a paralisação, a hipótese de seu exercício implica a necessária atribuição de falta ao serviço nos apontamentos funcionais dos servidores paredistas, com a imposição do respectivo desconto dos dias paralisados ou da suspensão do pagamento durante o período de adesão ao movimento”. 
Em discussão: saber se é válido o desconto em folha de pagamento de servidores públicos dos dias não trabalhados pela adesão ao movimento grevista.
PGR: pelo parcial conhecimento e, nessa parte, pelo desprovimento do recurso.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso

Recurso Extraordinário (RE) 636553 – Repercussão Geral
Relatório: ministro Gilmar Mendes
União x João Darci Rodrigues de Oliveira
O recurso discute se uma aposentadoria concedida pelo Tribunal de Contas da União (TCU) há mais de cinco anos pode ou não ser anulada.
O recurso contesta acórdão do TRF-4ª Região, segundo o qual, “mesmo considerando que a Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, tal prerrogativa somente pode ser levada a efeito no limite temporal insculpido no art. 54 da Lei n. 9.784/99″, e que, “ultrapassado o prazo decadencial da norma referida sem que o ato impugnado fosse expurgado do universo jurídico, prevalece a segurança jurídica em detrimento da legalidade da atuação administrativa”.
A parte recorrente sustenta, em síntese, que a Constituição Federal estabelece que o direito à aposentadoria/pensão somente ingressa no patrimônio jurídico-subjetivo do servidor após a análise da legalidade de sua concessão pelo TCU.
Em contrarrazões, a parte recorrida sustenta que o autor aposentou-se em 1997, tendo seu ato de aposentadoria sido considerado ilegal pelo TCU somente em 2003, e que “havia decaído o poder da Administração de declarar a ilegalidade do ato”
Em discussão: saber qual a data de início do prazo decadencial de 5 anos, previsto no artigo 54 da Lei nº 9.784/99, para que a Administração possa rever ou anular ato concessivo de aposentadoria.
PGR: pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

Recurso Extraordinário (RE) 612975 – Repercussão Geral
Relatório: ministro Marco Aurélio
Estado de Mato Grosso x Isaac Nepomuceno Filho
Recurso extraordinário em face de acórdão da Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas do TJMT que determinou, no caso de cumulação possível de dois cargos, a incidência do teto remuneratório sobre cada remuneração considerada isoladamente e não sobre a somatória, para não ocorrer a violação do direito adquirido e a irredutibilidade salarial.
O recorrente sustenta, em síntese, que a garantia da irredutibilidade de vencimentos, subsídios, proventos e pensões não impede a observância do teto constitucional fixado pelo inciso XI do artigo 37 da CF/88. Salienta, ainda, que a fixação do teto constitucional não admite a invocação de direito adquirido, ato jurídico perfeito ou coisa julgada, conforme consignado no artigo 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, cuja aplicação vem determinada pelo artigo 9 °, da EC n° 41/2003.
Em discussão: saber se é constitucional a aplicação do teto remuneratório previsto no artigo 37, XI, da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 41/2003, à soma das remunerações provenientes da cumulação possível de dois cargos públicos.
*Sobre o mesmo tema será julgado do RE 602043

Recurso Extraordinário (RE) 595893 – Embargos de Divergência
Relator: ministro Dias Toffoli
Estado de Sergipe x Paulo Henrique de Santana Corrêa
Embargos de divergência opostos em face de acórdão da Segunda Turma que, ao negar provimento a agravo regimental, assentou que “o Supremo Tribunal Federal possui a orientação pacífica de que é legítima a limitação de idade máxima para a inscrição em concurso público, desde que instituída por lei e justificada pela natureza do cargo a ser provido”. O acórdão recorrido afirmou, ainda, que “segundo o firme entendimento desta Corte, os requisitos para a inscrição em concurso público devem ser aferidos com base na legislação vigente à época de realização do certame”.
O Estado de Sergipe, embargante, aponta a suposta divergência entre decisões da 1ª e da 2ª Turmas. Afirma que o acórdão embargado concluiu que “os requisitos para inscrição em concurso público devem ser aqueles da legislação vigente à época da realização do certame”, ao passo que o acórdão indicado como paradigma, RE 290.346, concluiu sentido da “validade da mudança de requisito para o provimento do cargo, ante o advento de lei nova, independentemente de encerramento ou não do certame”.
Em discussão: saber se está caracterizada divergência entre as Turmas do STF e se é constitucional a aplicação retroativa de limite de idade fixado em legislação posterior à publicação do edital e anterior ao encerramento do concurso público.
PGR: pelo desprovimento dos embargos de divergência.

 

Postado originalmente no portal do Supremo Tribunal Federal

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