Mantida decisão do CNMP que suspendeu ajuda de custo de promotor de Justiça do Ceará

Ao negar pedido no Mandado de Segurança (MS) 33799, o ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve decisão do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que suspendeu o pagamento de ajuda de custo a um promotor de Justiça do Ceará que cumula suas funções com as de promotor auxiliar.

O autor do MS exerce a titularidade da 2ª Promotoria de Justiça Criminal de Fortaleza (CE) e da respectiva promotoria auxiliar, que se encontra vaga. Por entender que faria jus à gratificação decorrente da cumulação de funções, ele acionou o Supremo depois que o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) desconstituiu uma decisão do Colégio Especial de Procuradores de Justiça do Ceará que autorizava o pagamento de ajuda de custo pelo exercício acumulado de funções.

Em sua decisão, o relator do MS salientou que o controle dos atos do CNMP pelo Supremo só deve ocorrer em casos excepcionalíssimos: inobservância do devido processo legal, exorbitância das atribuições do Conselho, ou manifesta irrazoabilidade do ato, o que não se constatou no presente no caso. O CNMP foi criado com a finalidade constitucional expressa de exercer o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros. Assim, frisou o ministro, suas decisões devem ser revistas com a deferência que os órgãos constitucionais de natureza técnica merecem, evitando-se a interferência desnecessária ou indevida.

Sobre o caso concreto, o ministro disse que a legislação aplicável ao MP do Ceará revela que o membro titular da promotoria de Justiça e da respectiva promotoria auxiliar não só respondem perante a mesma unidade judiciária, como também são responsáveis, ambos, por todo o acervo a ela relacionado. Além disso, há previsão de que, no caso de afastamento por tempo determinado de um dos membros com atuação na mesma unidade judiciária, o outro assumirá integralmente as atribuições das duas promotorias. Assim, não cabe falar em cumulação de funções, concluiu o ministro ao indeferir o pedido do promotor de Justiça.

MB/FB

Postado originalmente no portal do Supremo Tribunal Federal

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