Suspenso julgamento sobre cobrança de taxa de combate a sinistro por municípios

Pedido de vista do ministro Dias Toffoli suspendeu o julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) do Recurso Extraordinário (RE) 643247, interposto pelo município de São Paulo contra acórdão do Tribunal de Justiça do estado que julgou inconstitucional a cobrança da Taxa de Combate a Sinistros, instituída pela Lei Municipal 8.822/1978. Com repercussão geral reconhecida, o julgamento implicará a solução de outros 1.316 casos sobrestados.

Para o município, a referida taxa foi criada com a finalidade exclusiva de ressarcir o erário municipal do custo da manutenção do serviço de combate a incêndios. Por sua vez, o estado sustenta que o combate a incêndios e a sinistros em geral é realizado pelo Corpo de Bombeiros, vinculado à estrutura da Polícia Militar estadual.

O ministro Marco Aurélio, relator do caso, votou pelo desprovimento do recurso. Para o ministro, a Constituição Federal (artigo 144) atribui aos estados, por meio dos Corpos de Bombeiros Militares, a execução de atividades de defesa civil, incluindo a prevenção e o combate a incêndios. “As funções surgem essenciais, inerentes e exclusivas ao próprio estado, que detém o monopólio da força”, disse. Para o relator, é inconcebível que o município venha a substituir-se ao estado por meio da criação de tributo sobre o rótulo de taxa.

O ministro explica que tal atividade é precípua do ente estatal e viabilizada mediante arrecadação decorrente de impostos. “Nem mesmo o estado poderia, no âmbito da segurança pública revelada pela prevenção e combate a incêndios, instituir validamente a taxa”, declarou.

Além disso, salientou que, à luz do artigo 145 da Constituição, estados e municípios não podem instituir taxas que tenham como base de cálculo mesmo elemento que dá base a imposto, uma vez que incidem sobre serviços usufruídos por qualquer cidadão, ou seja, indivisíveis. Votaram no mesmo sentido os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Rosa Weber.

Divergência

O ministro Luiz Fux divergiu do relator e votou pelo provimento do recurso. Para Fux, a segurança pública, segundo o artigo 144 da Constituição, é responsabilidade de todos. O ministro afirmou que a taxa instituída pelo município paulista se refere somente a prédios construídos, o que confere a ela um caráter de divisibilidade. Fux também citou doutrina sobre o tema em defesa da constitucionalidade de cobrança da taxa pelo município especificamente em imóveis construídos.

SP/FB

Postado originalmente no portal do Supremo Tribunal Federal

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