O governo do Estado de Roraima ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 420, com pedido de liminar, contra decisões do Tribunal de Justiça do Estado (TJ-RR) e do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT-11), situado no Amazonas, que ordenaram bloqueios, sequestros e arestos judiciais na conta única do Tesouro estadual e também nas contas vinculadas a convênios federais e as oriundas de impostos de repartição obrigatória para municípios. De acordo com o pedido, os bloqueios foram decretados para possibilitar o repasse de parcelas do duodécimo aos poderes e a liquidação de créditos trabalhistas, mas estariam causando lesão às contas públicas com a expropriação de mais de R$ 40 milhões.
Na ação, o governo de Roraima reconhece a obrigação constitucional de repassar mensalmente os valores do duodécimo aos demais poderes mas explica que, devido à crise econômica, as transferências estão sendo realizadas fracionadamente conforme chegam as receitas provenientes do Fundo de Participação dos Estados (FPE). Argumenta, ainda, que o estado é totalmente dependente do repasse federal e que, nos primeiros meses de 2016, houve uma diminuição de R$ 60 milhões entre a receita estimada e a efetivamente realizada.
Segundo a ADPF, os bloqueios foram realizados de forma automática, suprimindo indevidamente recursos vinculados a convênios firmados com a União, vinculados estritamente ao objeto convencionado entre as partes, e verbas carimbadas com destinação constitucional, como as receitas de tributos como IPVA e ICMS, que devem ser compartilhados com os municípios. Destaca também que, em razão dos bloqueios, recursos destinados a merenda e transporte escolar, por exemplo, estão sendo utilizados para o pagamento de duodécimos à Assembleia Legislativa e do TJ-RR, descumprindo a Lei de Responsabilidade Fiscal, que veda a utilização desses recursos em atividade diversa da pactuada.
O governo de Roraima afirma que os bloqueios violam os preceitos fundamentais da segurança orçamentária, da competência do chefe do Executivo para executar o orçamento, a independência entre os poderes, o princípio federativo, o regime de repartição de receitas tributárias e a preservação da isonomia entre os credores do estado. Aponta, também, violação do artigo 167 da Constituição Federal, que veda a utilização das transferências voluntárias para o pagamento de despesas com pessoal dos estados, Distrito Federal e municípios.
O estado assinala a necessidade de concessão da liminar de forma a resguardar os recursos orçamentários para os fins a que se destinam. Sustenta que os diversos bloqueios ocorridos estão inviabilizando a execução do orçamento público e que o patrimônio e as receitas estaduais estariam irreversivelmente comprometidos. Argumenta que a situação deve se agravar no segundo semestre, pois as receitas previstas estão sendo frustradas a cada mês.
“O atual cenário de crise econômica grave pela qual passa o país torna evidente que os entes federativos, como um todo, necessitam seguir, de modo estrito, o planejamento e a execução orçamentária aprovada pelo Poder Legislativo, não podendo ser permitida qualquer tipo de invasão às atribuições constitucionais dos Poderes da República”, afirma o governo de Roraima.
A ADPF requer a concessão de liminar para a imediata suspensão dos efeitos das decisões judiciais que impliquem arresto, sequestro, bloqueio penhora e liberação de valores nas contas administradas por Roraima e que o TRT-11 e o TJ-RR se abstenham de determinar qualquer tipo de bloqueio nas contas para o repasse de duodécimos ou para o pagamento de créditos trabalhistas.
No mérito, pede o reconhecimento da inconstitucionalidade das decisões judiciais de arresto, sequestro, bloqueio, penhora e liberação de valores nas contas administradas pelo Estado de Roraima. A relatora da ADPF 420 é a ministra Cármen Lúcia.
PR/CR