A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento ao Habeas Corpus (HC) 135642, impetrado por Sydney Silva dos Santos, acusado de, na condição de diretor do Sistema Prisional do Estado de Roraima, não ter atuado para impedir a morte de presos por outros detentos.
De acordo com os autos, o ex-diretor foi denunciado pelo Ministério Público por homicídio qualificado, por duas vezes, e associação criminosa (artigos 121, parágrafo 2º, incisos I, III e IV, e 288, parágrafo único, ambos do Código Penal). Segundo a denúncia, ele é acusado de agir com outros denunciados, de forma previamente pactuada, para provocar a morte das vítimas por enforcamento com cordas e fazer parecer suicídio.
Para a defesa, o acusado sofre constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia preventiva e do excesso de prazo da prisão. Pede, no STF, a concessão do pedido para que seja expedido alvará de soltura em favor do réu, que já teve negado pedido de liminar em HC no Superior Tribunal de Justiça (STJ), sendo mantida decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima que restabeleceu a prisão preventiva de Sydney Santos.
Decisão
A relatora do HC, ministra Cármen Lúcia, entendeu não ser o caso de superação da Súmula 691. “A decisão questionada é monocrática, de natureza precária, desprovida de conteúdo definitivo. Inequívoca a incidência, na espécie, da Súmula 691 do Supremo Tribunal”, disse. Segundo a ministra, “o exame dos pedidos formulados traduziria indevida supressão de instância”, explicou.
Além disso, a ministra explica que a requisição de informações pela relatora no STJ demonstra a deficiência do pedido impetrado pela defesa. “Este Supremo assentou ser imperiosa, no HC, a apresentação de todos os elementos demonstrativos das questões postas em análise, por inexistir, na espécie, dilação probatória”, assentou.
A respeito das alegações quanto à falta de fundamentação e o excesso de prazo da prisão cautelar, a ministra afirma que não se verifica constrangimento ilegal. Segundo a relatora, é orientação do Supremo que a gravidade concreta do crime, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente respaldam a prisão preventiva para garantia da ordem pública. “A decisão do TJ-RR decretando a prisão preventiva do paciente, por estar presente a gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, e justificada a demora da formação da culpa em razão da complexidade do processo, está formalmente motivada e não ostenta elementos que traduzem teratologia”, declarou a relatora ao negar trâmite ao pedido.
SP/CR