Confira, abaixo, os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quinta-feira (25), às 14h, no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5423
Relator: ministro Dias Toffoli
Partido Trabalhista Nacional e outros x Câmara dos Deputados e outros
A ação questiona dispositivos da Lei Eleitoral (Lei 9.504/1997) que tratam da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão. Os requerentes alegam, em síntese, que a restrição de acesso aos debates no rádio e na televisão de candidatos de partidos com menos de nove representantes na Câmara constitui limitação inconstitucional por violação ao princípio da proporcionalidade. Afirmam que o fato de os dispositivos impugnados dispensarem tratamento diferenciado para as diversas agremiações quanto à repartição do horário da propaganda eleitoral gratuita afronta os princípios republicano e da isonomia. Sustentam ainda que a divisão em função do número de representantes na Câmara dos Deputados é injusta, que não considera o papel das coligações nos pleitos e que não se mostra razoável e proporcional que se inclua na contagem, no caso de coligação majoritária, somente o tempo dos seis maiores partidos integrantes da coligação quanto ao direito de antena.
Em discussão: saber se é constitucional a distribuição do tempo de propaganda eleitoral de rádio e TV de maneira proporcional ao número de representantes na Câmara dos Deputados e a restrição de acesso aos debates no rádio e na TV de candidatos de partidos com menos de nove representantes na Câmara dos Deputados.
PGR: pela improcedência do pedido.
Sobre o mesmo tema, serão julgadas em conjunto as ADIs 5487, 5488, 5491 e 5577.
Recurso Extraordinário (RE) 658312 – Repercussão geral
Relator: ministro Dias Toffoli
A. Angeloni & Cia Ltda x Rode Keilla Tonete da Silva
Recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que entende como obrigatória negociação coletiva para implementação de compensação de jornada por meio de banco de horas, além de entender que aquele tribunal decidiu que foi recepcionado pela Constituição o artigo 384 da CLT, que prevê, em caso de jornada extraordinária, um descanso obrigatório de no mínimo 15 minutos, para as mulheres, antes do início da prorrogação do horário normal. O recorrente se insurge tão somente com relação à parte da decisão que entendeu recepcionado pela Constituição o artigo 384 da CLT, alegando contrariedade aos artigos 5º, inciso I, e 7º, inciso XXX, da Constituição, que concretizam a igualdade entre homens e mulheres.
PGR: pelo desprovimento do recurso extraordinário
Agravo de Instrumento (AI) 720117 – Embargos de Declaração
Relator: ministro Teori Zavascki
Edson Alves Costa x José Rodrigues Martins
Embargos de declaração em face de acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento aos embargos de divergência ao fundamento de que não há similitude entre os julgados confrontados. O processo discute a possibilidade de promotor de justiça figurar no polo passivo da ação de indenização por danos morais decorrentes de ato funcional.
Em discussão: saber se o acórdão embargado incide na alegada omissão.
O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Edson Fachin.
Recurso Extraordinário (RE) 194704
Relator: ministro Carlos Velloso (aposentado)
São Bernardo Ônibus Ltda e outros x Secretário Municipal do Meio Ambiente de Belo Horizonte e outros
RE interposto contra acórdão que reconheceu a legitimidade da legislação municipal com base na qual se aplicaram multas por poluição do meio ambiente consistente na emissão de fumaça por veículos automotores no perímetro urbano. Os autores sustentam que o município não tem competência para legislar sobre meio ambiente, questionando a Lei municipal 4.253/1985 e no Decreto municipal 5.893/1988, anteriores à CF.
Em discussão: saber se o município tem competência legislativa para legislar sobre controle de poluição do meio ambiente por veículos que trafegam no perímetro urbano expelindo gases poluentes; se foram recepcionadas pela CF normas municipais que tratam de controle de poluição; e se normas municipais que versam sobre controle de poluição são constitucionais por serem entendidas como de interesse local.
PGR: pelo não conhecimento do RE.
O julgamento será retomado com o voto do ministro Dias Toffoli.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2575
Relator: ministro Dias Toffoli
Partido Social Liberal (PSL) x Assembleia Legislativa do Paraná e outro
ADI contra norma que dispõe sobre a criação e as atribuições da Polícia Científica, órgão para o exercício da segurança pública do Paraná. As atribuições da Polícia Científica estão previstas no inciso III do artigo 46 e o artigo 50 da Constituição do Estado do Paraná, na redação dada pela Emenda Constitucional Estadual 10/2001. Alega o PSL, em síntese, que a norma é materialmente inconstitucional por criar um novo órgão para exercer a segurança pública no estado, não previsto no elenco taxativo do artigo 144 da Constituição Federal.
Sustenta ainda vício de inconstitucionalidade formal, ao argumento de que a emenda contestada, de iniciativa legislativa, trata de matéria reservada ao chefe do Poder Executivo.
Em discussão: saber se a emenda constitucional estadual impugnada dispõe sobre matéria reservada à iniciativa do chefe do Poder Executivo e se é incompatível com o modelo de segurança pública estabelecido na Constituição Federal.
PGR: pela procedência do pedido de declaração de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 10/2001, do Estado do Paraná.
O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Teori Zavascki.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 750
Relator: ministro Gilmar Mendes
Procurador-geral da República x Governador e Assembleia Legislativa do RJ
ADI, com pedido de medida cautelar, para questionar dispositivos da Lei estadual 1.939/91, que dispõe sobre a obrigatoriedade de informações nas embalagens dos produtos alimentícios comercializados no Estado do Rio de Janeiro. O requerente alega que a lei estadual está em desconformidade com a legislação federal vigente (Decreto-Lei 986/69, Decretos 73.267/73 e 30.691/52 e Lei 8.078/91), provocando notória invasão de competência, frente ao que dispõe o artigo 24, inciso V, da Constituição Federal.
O Tribunal deferiu parcialmente o pedido de medida cautelar.
Em discussão: saber se os dispositivos impugnados tratam de matéria já disciplinada por norma federal de iniciativa legislativa exclusiva da União.
Reclamação (RCL) 8909 – Agravo Regimental
Relator: ministro Marco Aurélio
Agravante: Fundação João Pinheiro
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento à reclamação ao fundamento de que a liminar concedida na ADI 3395 ficou restrita ao afastamento de interpretação do inciso I do artigo 114 da Carta Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, que implique reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para apreciar conflitos atinentes a regime especial, de caráter jurídico-administrativo, e que, conforme os documentos juntados ao processo, há, em síntese, o envolvimento de conflito trabalhista, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Em discussão: Saber se a decisão impugnada ofende a autoridade da decisão proferida na ADI nº 3395/DF.
O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Dias Toffoli.
Reclamação (Rcl) 14412 – Embargos de declaração
Relator: ministro Marco Aurélio
União x Maria Marlene Zart
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, à unanimidade, desproveu agravo regimental em sede de reclamação, pelo seguinte fundamento: “Conforme se depreende dos documentos juntados ao processo, há, em síntese, o envolvimento de conflito de natureza previdenciária, cujas partes são empregado aposentado da Administração indireta e a União. A despeito dos precedentes aludidos na peça inicial, a matéria versada na reclamação não foi objeto de exame na medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3395, porquanto não se faz presente o elemento subjetivo, o servidor público.
Em discussão: saber se o acórdão embargado incide na alegada omissão.
Ação Cível Originária (ACO) 2468 – Agravo Regimental
Relatora: ministra Cármen Lúcia
Estado de Mato Grosso x União
Agravo regimental interposto contra decisão que, em sede de ação cível originária visando suspender os efeitos da inscrição do Estado de Mato Grosso como inadimplente no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi) e no Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias (Cauc), fixou em R$ 274.725,00 o valor da causa.
A decisão agravada adotou como fundamento o fato de que: “Se não se justifica fixar o valor da causa na totalidade do contrato (R$ 4,5 milhões), como pretende a União, o valor irrisório atribuído à causa pelo autor de R$ 1.000,00 por igual não pode ser mantido por não se aproximar do proveito econômico a ser auferido pelo autor”.
O Estado de Mato Grosso interpôs o agravo interno sustentando, em síntese, que “o contrato de repasse não constitui parâmetro para aferição de eventual proveito econômico”; que “a presente ação cível originária, a qual objetiva provimento mandamental que imponha à União o dever de retirar o Estado de Mato Grosso do Cauc/Siafi não objetiva a discussão do contrato de repasse cujo suposto descumprimento ensejou a inscrição do estado em tais sistemas”; e que a aplicação do artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como a fixação do valor da causa no montante de R$ 274.725,00 não se mostram corretas.