O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente Reclamação (RCL 16899) ajuizada pelo município de Guarulhos (SP) para impedir o sequestro de R$ 34 milhões das contas municipais. No pedido apresentado ao STF, o governo local alega que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) contrariou liminar proferida em 2010 pelo STF, na qual se suspendeu o artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que prevê o sequestro de verbas.
Segundo a ação, o TJ-SP, em decisão posterior ao julgamento da liminar nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2356 e 2362, determinou o sequestro de valores devido ao atraso em parcela de precatório. Com isso, alega o município, descumpriu o posicionamento do STF. O dispositivo do ADCT, introduzido pela Emenda Constitucional 30/2000, prevê sequestro caso haja atraso nas parcelas de precatórios não-alimentares.
“Ao aplicar o parágrafo 4º do artigo 78 da Constituição Federal em data posterior à sustação cautelar da norma, há evidente desrespeito à autoridade das decisões apontadas como paradigmas”, diz o relator. Segundo ele, a eficácia contra todos e o efeito ex nunc (não retroativo) da liminar nas ADIs significa que nem o Judiciário nem a administração pública podem aplicar o dispositivo a partir do deferimento da medida.
Assim, o ministro julgou procedente a reclamação “para cassar a decisão que determinara o sequestro da verba pública e para que, se for o caso, outra seja proferida, observando-se as medidas cautelares deferidas nas ADIs 2356 e 2362”.
O ministro deferiu também liminar semelhante na RCL 15239, na qual se questiona outra decisão do TJ-SP relativa ao mesmo precatório.
FT/FB