Decisão do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), reafirma a ilegalidade da concessão de férias pelo período de 60 dias a juiz classista, conforme precedentes do STF. O ministro ressalta, no entanto, que a Corte também tem reconhecido a boa-fé dos beneficiários das verbas recebidas, bem como seu caráter alimentar (MS 27467). Assim, ele concedeu parcialmente liminar no Mandado de Segurança (MS) 27125, impetrado por um juiz classista contra acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) que determinou a devolução de valores referentes à concessão indevida, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, de férias pelo período de 60 dias.
O juiz classista alega ter direito às férias de 60 dias, conforme o artigo 66, da Lei Complementar nº 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional – Loman) e sustenta a ocorrência da prescrição quinquenal, prevista nos artigos 1º e 2º, do Decreto nº 20.910/1932. Segundo ele, mesmo que a concessão seja considerada ilegal, não caberia a devolução dos respectivos valores em razão da natureza alimentar da verba, bem como a percepção de boa-fé.
Considerando a jurisprudência do Supremo, o ministro concedeu parcialmente a ordem apenas para afastar a determinação de devolução dos valores recebidos pelo impetrante relativos à concessão de férias por período indevido.
EC/FB