Ausência de comunicação ao STF sobre revogação de norma não prejudica julgamento de ADI

Não fica prejudicada a ação direta de inconstitucionalidade (ADI) nas hipóteses em que o Supremo Tribunal Federal (STF) julga a causa sem ter sido comunicado previamente da revogação da norma questionada. O entendimento foi fixado pelo Plenário na sessão desta quinta-feira (27), na análise de embargos de declaração apresentados pela Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina contra acórdão do Tribunal na ADI 951.

No julgamento de mérito da ação, em novembro de 2004, o STF declarou inconstitucionais dispositivos da Lei Complementar estadual 78/1993, de Santa Catarina, por violação ao princípio do concurso público. Depois do julgamento, a Assembleia comunicou que a lei já havia sido revogada e, nos embargos de declaração, alegou contradição no acórdão por não constar a prejudicialidade da ADI 951, tendo em vista a revogação da lei.

Ao apresentar seu voto na sessão de hoje, o relator da ação, ministro Luís Roberto Barroso, explicou que desde o início da década de 90 vigora no Tribunal o entendimento de que a revogação de uma norma leva à prejudicialidade de ADI ajuizada contra ela, independentemente dos efeitos concretos dela decorrentes. Porém, segundo ele, o STF possui precedentes que abrem exceções a essa hipótese, “quando houver indícios de que a norma foi revogada para fraudar o exercício da jurisdição constitucional em abstrato, ou seja, quando a revogação constituir um artifício para evitar a declaração da sua inconstitucionalidade”, explicou.

De acordo com o ministro, o precedente do Supremo abriu uma exceção para dizer que a ADI não estaria prejudicada quando houvesse alguma suspeita de fraude ou tentativa de evitar a jurisdição do Supremo já iniciada. O relator lembrou que, posteriormente, a Corte abriu novo precedente em relação a leis de eficácia temporária quando a impugnação se deu em tempo adequado, a ação foi incluída em pauta e o seu julgamento iniciado antes do exaurimento da eficácia da lei.

Para Barroso, o caso em exame traz uma nova hipótese: a situação em que a revogação da norma objeto da ação direta não foi comunicada ao Supremo, que enfrentou o mérito da causa e declarou a inconstitucionalidade da lei antes de ter conhecimento de que a norma deixou de vigorar. “Permitir que se pleiteie a desconstituição do julgamento em sede de embargos de declaração depois de decidido o seu mérito equivaleria abrir à parte a possibilidade de manipular a decisão do Supremo”, afirmou. “Se esta lhe for favorável, bastará não invocar a perda de objeto e usufruir de seus efeitos. Se, ao contrário, lhe for desfavorável, o reconhecimento da prejudicialidade a imunizará contra os efeitos do reconhecimento da inconstitucionalidade”.

O relator afirmou que, como a revogação da lei catarinense não foi alegada antes do julgamento do mérito, não é possível falar em omissão, obscuridade ou contradição e, também por esse motivo, não há fundamento para acolher os embargos de declaração. O ministro observou ainda que, no caso, o Tribunal havia deferido medida cautelar para suspender a lei sem retroatividade. “Portanto, a lei efetivamente vigeu durante um determinado período, de modo que a revogação e a prejudicialidade dessa ação fariam com que ela produzisse efeitos válidos por um lapso temporal”, observou.

Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que provia o recurso.

EC/AD

Leia mais:
18/11/2004 – STF declara inconstitucionalidade de leis catarinenses sobre provimento de cargos públicos
 

Postado originalmente no portal do Supremo Tribunal Federal

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