Confira, abaixo, os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quinta-feira (3), às 14h, no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 402
Relator: ministro Marco Aurélio
Autor: Rede Sustentabilidade
Interessado: Presidente da Câmara dos Deputados ADPF, com pedido de medida cautelar, ajuizada pela Rede Sustentabilidade, “tendo como ato do Poder Público lesivo a preceitos fundamentais a interpretação constitucional e a prática institucional, prevalentes na Câmara dos Deputados, pela qual se tem admitido que o presidente daquela Casa permaneça no exercício de suas funções a despeito de passar a figurar na condição de réu em ação penal instaurada perante o Supremo Tribunal Federal”.
A Rede Sustentabilidade sustenta que “é incompatível com a Constituição a assunção e o exercício dos cargos que estão na linha de substituição do presidente da República por pessoas que sejam réus em ações penais perante o Supremo Tribunal Federal, admitidas pela própria Corte Suprema”.
Afirma que “os atos impugnados ofenderam os preceitos fundamentais da Constituição relativos aos princípios da separação dos poderes, republicano e o artigo 80 que disciplina aspecto central do presidencialismo no Brasil, atribuindo ao presidente da Câmara dos Deputados o elevado encargo de funcionar como primeiro substituto eventual do presidente da República, do que decorre a necessidade inexorável de que tal agente político esteja habilitado a assumir a chefia do Poder Executivo – o que não é possível para o cidadão que esteja na posição de réu em ação penal (artigo 86, parágrafo 1º, inciso I)”.
Em discussão: Saber se ofende preceito fundamental da Constituição, a permanência, no cargo de presidente da Câmara dos Deputados, de pessoa com denúncia recebida pelo Supremo Tribunal Federal.
Extradição (EXT) 1362
Relator: ministro Edson Fachin
Governo da Argentina x Salvador Siciliano Pedido de extradição formulado pelo governo argentino, com base no artigo 4º do Tratado de Extradição entre Brasil e Argentina, em decorrência de suposta prática dos crimes de associação ilícita, sequestros cometidos com violência e ameaças e homicídios, previstos no Código Penal argentino.
De acordo com a legislação argentina, os crimes pelos quais o extraditando está sendo investigado são imprescritíveis, em razão de serem qualificados como de lesa-humanidade.
O extraditando foi interrogado e apresentou defesa técnica, na qual pleiteia a aplicação do “princípio da inextraditabilidade dos estrangeiros por crime político ou de opinião”, conforme teor do artigo 5º, inciso LII, da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, que “não foi mentor dos crimes praticados pelo grupo terrorista Triple A, e que estava apenas ocupando um cargo político dentro da administração pública”.
Em discussão: saber se os crimes contra a humanidade são imprescritíveis e se estão presentes os requisitos necessários à concessão da extradição.
PGR: pela procedência do pedido.
O julgamento será retomado com o voto-vista da ministra Cármen Lúcia
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5012
Relatora: ministra Rosa Weber
Autor: Procurador-geral da República
Interessados: Presidente da República e Congresso Nacional Ação, com pedido de liminar, em face dos artigos 113 a 126 da Lei nº 12.249/2010, que resultaram de emendas parlamentares apresentadas quando da tramitação do projeto de lei de conversão da Medida Provisória nº 472/2009.
O procurador-geral da República alega ocorrência de vício formal por afronta ao devido processo legislativo e ao princípio da separação dos Poderes. Afirma, entre outros argumentos, que os dispositivos impugnados tratam da alteração dos limites da Floresta Nacional do Bom Futuro, “matéria totalmente estranha àquela disciplinada na Medida Provisória nº 472/09 que previa, em sua redação original, apenas a criação de regimes especiais de tributação para as indústrias petrolíferas, aeronáuticas e de informática”.
Nessa linha, sustenta, em síntese, que os artigos impugnados são “fruto de emenda parlamentar que introduz elementos substancialmente novos e sem qualquer pertinência temática com aqueles tratados na medida provisória apresentada pelo Presidente da República”, devendo sua inconstitucionalidade formal ser reconhecida.
Em discussão: saber se as emendas parlamentares ofendem o devido processo legislativo e o princípio da separação dos poderes.
PGR: pela improcedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5135
Relator: ministro Luís Roberto Barroso
Autor: Confederação Nacional da Indústria (CNI)
Interessados: Presidente da República e Congresso Nacional A ação questiona o parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 9.492/1997 que “define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida”. Esse dispositivo foi acrescentado pelo artigo 25 da Lei nº 12.767/2012 que “dispõe sobre a extinção das concessões de serviço público de energia elétrica e a prestação temporária do serviço e sobre a intervenção para adequação do serviço público de energia elétrica” e autoriza o protesto de Certidão de Dívida Ativa (CDA) da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.
A requerente alega que o dispositivo acrescido é manifestamente inconstitucional desde o seu nascimento, porquanto inquinado de insuperável vício formal, por ofensa ao devido processo legislativo e ao princípio da separação de poderes. Sustenta ainda que o protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA) não tem qualquer afinidade com os institutos dos protestos comum e falencial e que “a utilização do protesto pela Fazenda teria o único propósito de funcionar como meio coativo de cobrança da dívida tributária, procedimento esse que revela verdadeira sanção política”. Dessa forma, afirma que “usar o protesto com tal escopo, então, é mera forma de execução indireta, à margem do devido processo legal, à revelia, portanto, do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Amici Curiae: Estados de São Paulo e Minas Gerais, Confederação Nacional dos Municípios, Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), e Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif).
Em discussão: saber se o dispositivo impugnado incide em vício formal e se atenta contra os princípios constitucionais invocados.
PGR: pelo não conhecimento da ADI e, no mérito, pela improcedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5154
Relator: ministro Luiz Fux
Partido Democrático Trabalhista (PDT) x Governador e Assembleia Legislativa do Pará A ação, com pedido de liminar, pretende declaração de inconstitucionalidade de vários dispositivos da Lei Complementar estadual nº 39/2002, que instituiu o Regime de Previdência dos Militares e Servidores do Estado do Pará.
O requerente sustenta, em síntese, que as disposições hostilizadas tratam de forma isonômica todos os servidores públicos, tantos civis quanto militares, descumprindo, assim, os preceitos constitucionais; a existência de inconstitucionalidade de caráter formal, ante a não observância das regras relativas ao processo estabelecido pela Constituição para disciplina dos direitos desta categoria, que é a edição de lei específica; entre outros argumentos.
O relator adotou o rito do artigo 12 da Lei 9.868/99.
Em discussão: saber se exigível a edição de lei estadual específica para dispor sobre regime de previdência dos militares.
PGR: pela parcial procedência do pedido.
Até o momento, há cinco votos pela procedência parcial da ação – proferidos pelos ministros Luiz Fux (relator), Cármen Lúcia, Rosa Weber, Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski – e quatro pela improcedência da ADI – apresentados pelos ministros Teori Zavascki, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Dias Toffoli.