Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceram a existência de repercussão geral no tema tratado no Recurso Extraordinário (RE) 820823, que discute se é constitucional condicionar o desligamento de filiado a uma associação à quitação de débitos ou multas. A decisão majoritária foi tomada por meio de deliberação no Plenário Virtual do STF, para que o mérito do recurso seja julgado posteriormente.
No processo, a recorrente alega que, por estar insatisfeita com determinados serviços, decidiu se retirar da Associação dos Agentes da Polícia Civil do Distrito Federal (AAGPC/DF). Relata, porém, que seu pedido de afastamento vem sendo negado desde agosto de 2007, ficando condicionado à quitação de dívidas e multas. Ela diz que está sendo obrigada a pagar contribuições à entidade, apesar de já ter quitado empréstimos obtidos por seu intermédio. No STF, ela busca a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que entendeu ser legal o condicionamento da desfiliação do associado à quitação do débito referente a benefício obtido por intermédio da associação ou ao pagamento de multa, sem que isso represente afronta ao livre associativismo.
Ao se manifestar pela existência de repercussão geral, o relator do RE, ministro Luiz Fux, explicou que o processo discute a possibilidade de se manter uma pessoa associada até que sejam pagos supostos débitos junto à instituição financeira parceira da associação, em confronto com o artigo 5º (inciso XX) da Constituição Federal, segundo o qual “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”.
Considerada a previsão do dispositivo constitucional, frisou o relator, questiona-se nesse recurso a possibilidade de regra inserida em estatuto de associação obrigar o associado a permanecer nessa condição, arcando com contribuições correspondentes, até a quitação de todos os débitos com a entidade.
De acordo com o ministro, o recurso extraordinário veicula “matéria de elevada densidade constitucional relacionada ao direito fundamental de livre associativismo, que transcende os interesses subjetivos da lide, mormente em vista da dúvida verificada nas instâncias ordinárias quanto ao exato alcance do artigo 5º, XX, da Constituição Federal, passível de reprodução em inúmeros feitos, urgindo por uma definição da Suprema Corte”.
MB/AD