Pedido de vista do ministro Luiz Fux suspendeu o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), do Recurso Extraordinário (RE) 598468, com repercussão geral reconhecida, no qual se discute se os contribuintes optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) têm direito a imunidades tributárias previstas nos artigos 149 (parágrafo 2º, inciso I) e 153 (parágrafo 3º, III) da Constituição Federal.
Na sessão desta quinta-feira (10), foram proferidos dois votos. O ministro Marco Aurélio (relator) votou pelo provimento do recurso ao entender que os contribuintes fazem jus à imunidade. Já o ministro Edson Fachin, que votou no sentido do provimento parcial, considerou que os optantes pelo Simples têm direito à imunidade tributária, exceto nas hipóteses de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e contribuição sobre o salário (PIS).
No RE 598468, a empresa Brasília Pisos de Madeira Ltda, optante pelo Simples, alega que tanto a receita decorrente de exportações quanto as operações com produtos industrializados destinados ao exterior estão abarcadas pela imunidade constitucional. Portanto, questiona acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que afastou o direito às imunidades tributárias previstas nos artigos 149 e 153 da Constituição Federal.
O TRF-4 entendeu ser exigível a cobrança de INSS, Cofins, PIS, CSLL e IPI e assentou a inviabilidade de se conjugar dois benefícios fiscais incompatíveis – a imunidade e o recolhimento de tributos pelo Simples – criando-se um sistema híbrido. Além disso, no regime unificado de recolhimento, não seria possível individualizar a parcela referente a cada tributo. A União sustenta não ser obrigatória a adesão ao Simples e pede o desprovimento do recurso, a fim de que seja mantido o acórdão questionado.
A discussão se restringe ao período anterior ao Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar 123/2006. O novo regramento prevê as hipóteses de benefício das imunidades tributárias concomitantes ao programa.
Votos
No início de seu voto, o relator, ministro Marco Aurélio, salientou que o julgamento do tema irá definir se a opção pelo Simples afasta a imunidade, não incidindo tributo previsto na Constituição Federal. Ele votou pelo provimento do recurso e ressaltou que o caso é de imunidade objetiva e não de isenção.
O relator explicou que a imunidade é garantia constitucional que afasta a própria incidência do tributo. Já a isenção, decorrente de lei, torna o tributo inexigível, “embora se tenha inicialmente como atendidos elementos tributários: definição de espécie, fato gerador, base de cálculo e definição de contribuinte”.
Na origem, afirmou o ministro, se assentou que a opção pelo Simples obsta o reconhecimento da imunidade, e foi usado como fundamento o parágrafo 5º do artigo 5º da Lei 9.317/1996, segundo o qual a inscrição no programa veda, para microempresa ou empresa de pequeno porte, a utilização ou destinação de qualquer valor a título de incentivo fiscal. Mas, segundo o relator, o incentivo se trata de instituto diverso da imunidade.
Conforme o ministro Marco Aurélio, o Simples objetiva a forma de recolhimento de tributo efetivamente devido, pressupondo assim a sua incidência. “Acabou-se por inserir na disciplina das imunidades exceção não prevista e que diz respeito à qualificação do contribuinte”, explicou. Para o relator, o acórdão recorrido colocou em segundo plano a regra constitucional que prevê tratamento favorecido e diferenciado para as empresas de pequeno porte.
O relator ressaltou que os institutos da imunidade e do Simples não se mesclam e não são passíveis de compensação. “Seria dar com uma das mãos e tirar com a outra e tirar justamente como assegurado como garantia pelo texto constitucional”, ressaltou.
O ministro Edson Fachin votou pelo provimento parcial do recurso extraordinário, divergindo do relator apenas em dois pontos. Para ele, o pedido da recorrente tem razão, exceto nas hipóteses de imunidade tributária quanto à contribuição sobre o lucro e contribuição sobre o salário.
EC/AD,FB
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