Confira, abaixo, os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quinta-feira (10), às 14h, no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.
Recurso Extraordinário (RE) 601720 – Repercussão Geral
Relator: ministro Edson Fachin
Município do Rio de Janeiro x Barrafor Veículos Ltda
Recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que entendeu que a imunidade recíproca alcança imóvel de propriedade da União cedido a empresa privada para exploração de atividade econômica. O acórdão recorrido entendeu, ainda, que concessionária de uso de imóvel pertencente a ente público não pode ser considerada contribuinte de IPTU, porquanto não detém domínio ou posse do bem.
O município afirma que a regra da imunidade recíproca – que veda aos entes da Federação (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) cobrar impostos uns dos outros – não se aplica a imóveis públicos cedidos a particulares que exploram atividade econômica, ou seja, quando o imóvel não tem destinação pública.
Em discussão: saber se o detentor da posse pode figurar no polo passivo da obrigação tributária do IPTU, cujo titular do domínio do imóvel é a União.
PGR: pelo desprovimento do recurso extraordinário.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Marco Aurélio.
Recurso Extraordinário (RE) 594015 – Repercussão geral
Relator: ministro Marco Aurélio
Petróleo Brasileiro S/A (Petrobras) x Município de Santos
Recurso extraordinário interposto em face de acórdão do TJSP que entendeu como devido o IPTU, visto que “as hipóteses de imunidade tributária não podem ser estendidas às sociedades de economia mista, como é o caso da Codesp e que uma vez “estabelecido que a concessionária não faz jus à imunidade, fácil deduzir que quem lhe arrenda bem imóvel também não”. Aduz, por fim, que a imunidade recíproca deve ser aplicada ao caso em análise, “uma vez que o imóvel onerado é pertencente à União Federal e encontra-se utilizado para a prestação de serviço público consistente no abastecimento de combustíveis”.
Em contrarrazões, o município de Santos afirma, em síntese que “a Petrobras, na qualidade de arrendatária de área portuária sob domínio útil da Codesp, é subconcessionária da União e se submete, evidentemente, às mesmas regras de exceção à imunidade tributária”.
Em discussão: saber se a imunidade tributária recíproca é aplicável à Sociedade de Economia Mista arrendatária de imóvel pertencente à União.
PGR: pelo provimento do recurso extraordinário.
Recurso Extraordinário (RE) 434251
Relator: ministro Joaquim Barbosa
Município do Rio de Janeiro x Disbarra – Distribuidora Barra de Veículos LTDA Recurso Extraordinário em face de acórdão da Primeira Câmara Cível do TJ-RJ que manteve sentença concessiva de mandado de segurança, para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária de cessionário de imóvel público em relação ao pagamento do IPTU de 2002.
Alega o recorrente que o imóvel objeto da lide foi cedido à recorrida pela Infraero, mediante contrato de concessão de uso e contraprestação pecuniária, para exploração econômica em atividades que entende não se distinguir de uma atividade comercial qualquer, razão pela qual não estaria abrangido pela imunidade recíproca, prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal.
Em discussão: saber se imóvel público objeto de contrato de concessão de uso para exploração de atividade econômica está abrangido pela imunidade recíproca prevista no art. 150, IV, “a”, da Constituição Federal.
PGR: Pelo desprovimento do recurso.
O julgamento será retomado com o voto-vista da ministra Cármen Lúcia.
Recurso Extraordinário (RE) 598468 – Repercussão geral
Relator: ministro Marco Aurélio
Recurso envolvendo reconhecimento a contribuinte optante pelo Simples das imunidades tributárias previstas nos artigos 149 (parágrafo 2º, inciso I), e 153 (parágrafo 3º, inciso III), da Constituição Federal.
O acórdão proferido pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região não reconheceu para as microempresas e empresas de pequeno porte a existência do direito à imunidade constitucional tributária, incidente sobre a receita decorrente de exportação e operações com produtos industrializados destinados ao exterior, entendendo exigível a cobrança de INSS, Cofins, Pis, CSLL e IPI.
Alega a recorrente entre outros argumentos que “tanto a receita decorrente de exportações quanto as operações com produtos industrializados destinados ao exterior estão abarcadas pela imunidade constitucional.
Em contrarrazões, a União (Fazenda Nacional) alega que não sendo o ingresso no regime simplificado uma imposição da administração, mas mera e tão somente uma escolha da empresa optante, todas as vantagens, bem como as restrições do sistema devem ser seguidas.
Em discussão: saber se as imunidades previstas na Constituição Federal são aplicáveis às microempresas e empresas de pequeno porte optantes do Simples.
PGR: pelo desprovimento do recurso.
Recurso Extraordinário (RE) 640905 – Repercussão Geral
Relator: ministro Luiz Fux
Procurador-geral da Fazenda Nacional x Tecbraf – Tecnologia de Produtos para Fundição Ltda
Recurso extraordinário contra acórdão da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3º Região que, por maioria, assentou ter o artigo 4º da Portaria 655/93 do Ministério da Fazenda desbordado os limites da lei ao proibir o parcelamento de débitos relativos à Cofins que foram objeto de depósito judicial.
Sustenta que o acórdão teria imposto restrição ao princípio da universalidade de jurisdição e atentado “contra o princípio da isonomia, ao estabelecer tratamento diferenciado entre devedores da mesma exação, autorizando a parcelar o débito apenas os que não buscaram a prestação jurisdicional para dizer da validade da contribuição à Cofins”.
Em discussão: saber se a Portaria 655/93 do Ministério da Fazenda, que proibiu o parcelamento de débitos relativos à Cofins que tenham sido objeto de depósito judicial, ofende os princípios da isonomia e do livre acesso à Justiça.
Recurso Extraordinário (RE) 796939 – Repercussão Geral
Relator: ministro Edson Fachin
União x Transportadora Augusta SP Ltda
Recurso em face de acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região que, ao negar a apelação da Fazenda Nacional afirmou que, “nos casos em que não há evidência de que o contribuinte tenha agido de má-fé, constata-se que as penalidades previstas na Lei 9.430/1996, conflitam com o disposto na Constituição Federal, uma vez que tendem a inibir a iniciativa dos contribuintes de buscarem junto ao Fisco a cobrança de valores indevidamente recolhidos, afrontando também o princípio da proporcionalidade”.
A recorrente alega, em síntese que o pedido de ressarcimento/compensação não corresponde à irresignação em face do ato ilegal ou abusivo do Poder Público. Trata-se de informe da existência de crédito a favor do contribuinte. Assim, através deste pedido, não há exercício de direito de petição, já que não houve recusa da Administração. E, caso haja recusa, o ordenamento jurídico prevê a possibilidade da apresentação de impugnação, no caso de ressarcimento e manifestação de inconformidade, no caso de compensação.
Em discussão: saber se é constitucional a referida multa prevista para os casos de indeferimento dos pedidos de ressarcimento e de não homologação das declarações de compensação de créditos perante a Receita Federal.
PGR: pelo desprovimento do recurso, propondo fixação de tese.
Recurso Extraordinário (RE) 688223 – Repercussão Geral
Relatório: ministro Luiz Fux
Tim Celular S/A x Município de Curitiba
O acórdão recorrido assentou que é impossível estender-se ao licenciamento ou cessão de uso de software a imunidade do artigo 155, parágrafo 3º da Constituição Federal, tendo em vista a prestação por empresa autônoma que possui como atividade-fim exatamente este serviço; que não se trata de importação de serviço; e que a operação questionada está prevista na lista de serviços tributáveis, além de enquadrar-se em hipótese prevista na LC 116/2003.
O recorrente sustenta, em síntese, que é equivocada a cobrança de valores a título de ISS incidentes sobre o licenciamento e cessão de uso de software, eis que essas atividades não constituem serviço; que não poderia incidir o ISS na importação de serviços, ante a ausência de previsão constitucional, e que é inaceitável a legislação municipal onerar a prestação de serviços ocorrida no exterior, visto que isto vai muito além da competência dos municípios.
Em discussão: saber se é constitucional a incidência de ISS sobre contratos de licenciamento ou de cessão de software desenvolvidos para clientes de forma personalizada.
PGR: pelo desprovimento do recurso extraordinário.