Extinta ADI que questionava resolução do TSE com efeitos já encerrados

É incabível ação direta de inconstitucionalidade (ADI) contra norma revogada ou que tenha sua vigência exaurida. Com base nessa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro Luís Roberto Barroso julgou extinta a ADI 5571, ajuizada pelo Partido Progressista (PP) para questionar resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que dispôs sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos, candidatos e comitês financeiros, bem como sobre a prestação de contas referentes às eleições de 2012.

Conforme explicou o ministro, a ação foi ajuizada em 2016, quando a Resolução 23.376, de 1 de março de 2012, já havia encerrado seus efeitos. O relator destacou que tal norma tem natureza transitória, pois foi editada tão somente para disciplinar a arrecadação e os gastos de partidos políticos referentes ao pleito de 2012, já concluído. “A jurisprudência consolidada nesta Corte estabelece não ser cabível ação direta de inconstitucionalidade contra norma revogada”, afirmou. Acrescentou ainda que entendimento análogo é aplicado às normas cuja vigência se exaure no curso da ação, hipótese em que o STF tem declarado a extinção do processo sem julgamento do mérito.

“É que, na visão do Tribunal, o controle concentrado da constitucionalidade volta-se precipuamente à defesa da ordem constitucional objetiva, razão pela qual eventuais efeitos concretos produzidos por normas que não estejam mais em vigor devem ser discutidos no âmbito do controle difuso da constitucionalidade”, ressaltou Barroso.

Alegações

O partido questionava especificamente o inciso IV, alínea ‘c’ e parágrafo 1º do artigo 51 da Resolução 23.376, que, segundo seu entendimento, teria estabelecido nova modalidade para contas “não prestadas” sem previsão na Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições). O dispositivo impugnado previa ocorrência de “não prestação” se as contas fossem apresentadas desacompanhadas de documentos que permitissem a análise dos recursos arrecadados e dos gastos realizados na campanha. Já o parágrafo primeiro tratava da falta de apresentação de tais comprovantes no prazo de 72 horas a partir da notificação do responsável pelas contas. O PP sustentava que tal disposição teria violado os princípios da separação dos Poderes e da legalidade, por dispor sobre matéria que deveria ser objeto de lei.

AD/VP

Leia mais:

15/08/2016 – ADI questiona resolução do TSE sobre contas de campanha
 

Postado originalmente no portal do Supremo Tribunal Federal

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