O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, deferiu liminar pleiteada pela Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S/A (Enersul) para suspender os efeitos de decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que considerou ilícita a terceirização dos serviços de leiturista. A decisão se deu na Reclamação (RCL) 25621.
Ao reconhecer o vínculo de emprego de um leiturista diretamente com a Enersul, a Segunda Turma do TST entendeu que o artigo 25 da Lei 8.987/95 (Lei Geral de Concessões e Permissões) não autoriza a terceirização da atividade-fim das empresas concessionárias de serviço público. Assim, a contratação por meio de prestadora de serviço seria fraudulenta.
Na RCL 25621, a Enersul sustentou que o TST afrontou o enunciado da Súmula Vinculante 10 do STF, porque teria declarado a inconstitucionalidade do artigo 25 da Lei de Concessões, ainda que não expressamente, sem submetê-la ao Plenário ou ao Órgão Especial. A SV 10 entende que viola a cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da Constituição Federal) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei, afasta sua incidência no todo ou em parte.
Decisão
O ministro Lewandowski destacou que o parágrafo 1º do dispositivo citado permite às concessionárias “contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido”. “Afigura-se plausível a alegação de que a decisão, proferida por órgão fracionário do TST, ao afastar a incidência da legislação mencionada – de controversa interpretação, frise-se – afrontou, ao que parece, o conteúdo da Súmula Vinculante 10”, afirmou.
O segundo requisito para a concessão da liminar – o risco de dano irreparável ou de difícil reparação –, segundo Lewandowski, também está caracterizado, uma vez que a manutenção da decisão poderá impactar o regular funcionamento da empresa concessionária, que se verá impedida de terceirizar serviços. Para o ministro, tendo em vista se tratar de serviço público essencial, “é razoável e prudente, até que se resolva em definitivo a controvérsia jurídica envolvida no caso, a suspensão da decisão e do processo, a fim de que não haja qualquer prejuízo para os usuários de energia elétrica do Estado de Mato Grosso do Sul”.
CF/CR