Questionado ato do Poder Executivo do RN que alterou orçamento da Defensoria para 2017

A Associação Nacional de Defensores Públicos (Anadep) apresentou ao Supremo Tribunal Federal (STF) Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 428), com pedido de liminar, contra a proposta orçamentária da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte (DPE-RN) para o ano de 2017, encaminhada pelo Poder Executivo estadual, com redução de mais de 50% em relação ao orçamento previsto para 2016. A ministra Rosa Weber é a relatora do processo.

A Anadep sustenta que houve um “encaminhamento inconstitucional” da proposta orçamentária da DPE-RN, tendo em vista uma redução superior a R$ 30 milhões. A proposta enviada à Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, para consolidação, foi de pouco mais de R$ 61 milhões. “Por iniciativa de lei, o chefe do Poder Executivo reunirá as propostas orçamentárias, mas sobre elas não exercerá qualquer juízo de prelibação”, alega, ao ressaltar violação a preceitos fundamentais, tais como o da separação dos poderes e o da autonomia da Defensoria Pública. 

Segundo a entidade, a proposta apresentada pela Defensoria Pública foi produzida com fundamento em decisão do juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (RN), que determinou a elaboração e o encaminhamento das propostas orçamentárias para os próximos exercícios financeiros, ao prever os recursos suficientes ao custeio de gastos com pessoal, levando em conta o futuro preenchimento de todos os cargos de defensor público que estejam vagos. Assim, conforme os autos, a DPE-RN “explicitou as despesas de custeio e investimento necessárias à estruturação dos órgãos de execução a serem criados com a nomeação de novos defensores públicos, bem como com a manutenção dos atualmente existentes”.

A proposta orçamentária também tomou por base todas as metas e prioridades previstas no Plano Plurianual 2016-2019, na Lei de Diretrizes Orçamentárias 2016 e na Lei de Diretrizes Orçamentárias 2017. Portanto, a Anadep argumenta que a Constituição Federal [artigo 134, parágrafo 2º] foi cumprida integralmente, isto é, a iniciativa de sua proposta orçamentária elaborada dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no artigo 99, da CF.

“A proposta alterada inviabiliza por completo não só a necessária expansão, mas a própria manutenção dos serviços prestados pela Defensoria Pública do Estado sob os parâmetros atuais”, conclui a associação, alegando que o ato questionado fere os artigos 2º, 3º, incisos I e III, 5º, XXXV e LXXIV, 25, caput, 99, parágrafos 1º, 2º e 3º, 134, caput e parágrafo 2º, da Constituição Federal.

Pedido

Dessa forma, a Anadep pede, liminarmente, que seja determinada a suspensão do trâmite do projeto de lei encaminhado ao Poder Legislativo estadual, bem como que o Supremo determine ao governador a imediata correção do referido projeto de lei no valor de R$ 61.910.175,00. Subsidiariamente, solicita que a Assembleia Legislativa analise a proposta orçamentária produzida pela DPE, incorporando-a no projeto de Lei Orçamentária Anual 2017 para, somente depois, prosseguir na deliberação sobre a LOA.

No mérito, a entidade pede a procedência da ADPF, com a confirmação da medida cautelar, para declarar o descumprimento dos dispositivos constitucionais mencionados e a inclusão da proposta orçamentária da DPE nos valores, por ela aprovados, a fim de que seja devidamente apreciada pela Assembleia, conforme determina a Constituição Federal. Subsidiariamente, requer a tramitação do processo como Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão, caso o Plenário do Supremo entenda que, ao caso, não cabe a propositura de ADPF.  

EC/CR

Postado originalmente no portal do Supremo Tribunal Federal

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