Norma da Constituição de SE que dispensa parecer do TCE é inconstitucional

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente nesta quarta-feira (16) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3077, na qual a Procuradoria Geral da República questionava alguns artigos da Constituição do Estado de Sergipe. Entre as normas consideradas inconstitucionais, está a dispensa de parecer do Tribunal de Contas do Estado (TCE) no julgamento de contas apresentadas pelos prefeitos.

Segundo o voto da relatora, a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, acompanhado por unanimidade no Plenário, a exigência do parecer prévio elaborado pelo TCE para julgamento das contas do prefeito não pode ser dispensada pela Constituição estadual. “A norma estadual não poderia excepcionar o que a Constituição Federal não excepcionou”, afirmou.

Ela cita para tal conclusão o artigo 31 da Constituição Federal, segundo o qual o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas do prefeito só poderá deixar de prevalecer por decisão de dois terços da Câmara Municipal. Menciona ainda precedente (ADI 261) no qual o Supremo entendeu pela impossibilidade de se prescindir do parecer prévio do Tribunal de Contas.

Segundo o dispositivo questionado na Constituição de Sergipe, decorrido o prazo de 180 dias sem apresentação do parecer, o TCE deveria remeter as contas para as Câmaras Municipais. Segundo a conclusão do julgamento, é uma forma inconstitucional de se dispensar tal peça.

Foi declarada ainda a inconstitucionalidade de artigo da Constituição local que atribuía o julgamento das contas do Poder Legislativo à própria Assembleia Legislativa. Segundo a argumentação trazida na ADI, esse julgamento cabe ao Tribunal de Contas.

Ministério Público e Polícia Civil

O julgamento definiu ainda a interpretação conforme a Constituição Federal de artigos da Constituição estadual relativos à recondução do procurador-geral de Justiça e à nomeação do superintendente da Polícia Civil. Segundo o entendimento adotado no julgamento, a recondução do procurador-geral só pode ser feita uma única vez. A Constituição local não era explícita quanto ao número de reconduções.

Quanto ao cargo de superintendente da Polícia Civil, firmou-se a interpretação de que ele deve ser escolhido entre delegados de carreira, independentemente do nível de progressão funcional. Isso porque o Legislativo estadual, ao criar novo requisito em processo de escolha que compete ao governador, ultrapassou o limite de sua competência, incorrendo em vício de iniciativa. Segundo a Constituição sergipana, ele deveria ser escolhido entre aqueles da classe final da carreira.

Para ambas as situações, a ministra relatora fundamentou o voto citando precedentes do STF em ADIs que tratavam da mesma matéria.

FT/AD

Postado originalmente no portal do Supremo Tribunal Federal

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