Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (17)

Confira, abaixo, os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quinta-feira (17), às 14h, no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

Recurso Extraordinário (RE) 786540 – Repercussão geral
Relator: ministro Dias Toffoli
Estado de Rondônia x João Teixeira de Souza
O recurso discute a possibilidade de aplicação da aposentadoria compulsória ao servidor público ocupante exclusivamente de cargo em comissão, assim como a possibilidade de o servidor efetivo aposentado compulsoriamente vir a assumir cargos ou funções comissionadas.
O acórdão recorrido entendeu que “não há dúvida de que a regra do artigo 40 (parágrafo 1º, inciso II, da CF/88 não se aplica aos servidores ocupantes de cargos em comissão, para os quais incide o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), que não estabelece qualquer limite de idade à aposentadoria compulsória”.
O Estado de Rondônia sustenta que “o ocupante de cargo comissionado, embora se trate de cargo temporário, tem assegurado o direito de aposentadoria, nos moldes da lei geral de previdência social, sujeitando-se assim, às regras constitucionais previstas aos servidores públicos, em especial, aquela do artigo 40, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição Federal”. Afirma que “tanto o servidor ocupante de cargo efetivo, quanto aquele detentor de cargo em comissão, ao completarem 70 anos de idade, não pode continuar na ativa, sendo obrigatória, nos termos da Lei maior, a retirada para a inatividade compulsória. Aduz, ainda, que “o artigo 40, parágrafo 13, da Constituição Federal, apenas tratou de submeter o servidor ocupante de cargo em comissão ao regime geral de previdência social, versando, em consequência, somente sobre o sistema de contribuição e retribuição do benefício” e que “esta alteração não teve por objeto nem por efeito retirar os servidores em cargo de comissão do âmbito de incidência da norma referente à exclusão por implemento de idade”.
Em discussão: saber se é possível a aplicação da aposentadoria compulsória ao servidor público ocupante exclusivamente de cargo em comissão; e se é possível ao servidor público efetivo, aposentado compulsoriamente, vir a assumir cargos ou funções comissionadas.
PGR: pelo desprovimento do recurso extraordinário.

Recurso Extraordinário (RE) 705423 – Repercussão Geral
Relator: ministro Edson Fachin
Município de Itabi x União
Recurso em que se discute se a concessão de benefícios, incentivos e isenções fiscais no Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e no Imposto de Renda (IR) pode ou não impactar no valor de parcelas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM).
O acórdão recorrido determinou que “a competência tributária da União para instituir imposto de renda e imposto sobre produtos industrializados não sofre qualquer alteração pela circunstância de parte da arrecadação de tais tributos ser destinada ao Fundo de Participação dos Municípios” e pontuou que “ao dispor sobre a repartição das receitas do IR e do IPI, o artigo 159, inciso I, da Constituição Federal, refere-se expressamente ao ‘produto da arrecadação’, sendo ilegítima a pretensão do recebimento de valores que, em face de incentivos fiscais, não foram recolhidos”.
O município de Itabi alega em síntese, que “a União não poderia conceder renúncia fiscal dos valores relativos à arrecadação do IR e do IPI, na parte que caberia aos municípios, vez que assim procedendo estará renunciando valores que não lhe pertence”.
Em discussão: saber se a concessão de benefícios, incentivos e isenções fiscais relativos ao imposto de renda (IR) e ao imposto sobre produtos industrializados (IPI) podem ser deduzidos do valor devido aos municípios a título de participação na arrecadação dos referidos tributos.
PGR: pelo desprovimento do recurso extraordinário.

Ação Cível Originária (ACO) 758
Relator: ministro Marco Aurélio
Estado de Sergipe x União
Ação cível originária visando recalcular os valores das parcelas do Fundo de Participação dos Estados, desde abril de 1999 até o efetivo pagamento integral, acrescentando os valores descontados a título de contribuição para o Programa de Integração Nacional (PIN) e para o Programa de Redistribuição de Terras e Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste (Proterra), acrescidas de juros de mora e correção monetária. Sustenta o autor que somente por emenda constitucional seria possível a realização de alterações nos critérios de distribuição da receita aos estados e que atualmente a única exclusão possível é aquela relativa à parcela do imposto de renda retido na fonte pelos estados e municípios sobre os rendimentos pagos, bem como por suas autarquias e fundações.
Em discussão: saber se os descontos do PIN e Proterra da base de cálculo do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal – FPE caracteriza afronta à Constituição Federal, em seu artigo 159.
PGR: opina pela improcedência do pedido.

Recurso Extraordinário (RE) 592891 – Repercussão geral
Relatora: ministra Rosa Weber
União x Nokia Solutions and Networks do Brasil Telecomunicações Ltda.
Recurso extraordinário envolvendo discussão acerca do direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos isentos provenientes da Zona Franca de Manaus. O acórdão recorrido autorizou o aproveitamento dos créditos, observado o prazo prescricional quinquenal e sem incidência de correção monetária.
A União entende que a invocação da previsão constitucional de incentivos regionais constante do artigo 43, parágrafo 1º, inciso II, e parágrafo 2º, inciso III, da Constituição Federal não justifica exceção ao regime da não-cumulatividade. Sustenta, ainda, que tal previsão constitucional é norma de eficácia limitada, necessitando de regulamentação legal.
Em contrarrazões, a parte recorrida entende que teria “direito ao respectivo crédito, sob pena de flagrante violação ao princípio constitucional da não-cumulatividade do imposto”.
Em discussão: saber se há direito ao creditamento do IPI na entrada de insumos provenientes da Zona Franca de Manaus adquiridos sob o regime de isenção.
PGR: pelo provimento do recurso extraordinário.
O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Teori Zavascki.

Habeas Corpus (HC) 119775
Relator: ministro Marco Aurélio
Larry Edward Hawkins x Relatora da Extradição 1292 do STF
Habeas corpus, com pedido de liminar, contra decisão proferida na Extradição 1292, que solicitou informações “ao ministro da Justiça e ao chefe da Divisão de Medidas Compulsórias do Ministério da Justiça, para que informem a eventual transferência da custódia do extraditando ao Estado requerente e, em caso afirmativo, o momento de sua retirada do território brasileiro”.
A parte requerente alega, em síntese, que a ministra relatora “reconheceu como legítima a possibilidade de manutenção do paciente preso após descumprimento do prazo de 60 dias para a retirada do território nacional por parte do governo dos Estados Unidos da América”.
Afirma que, “mesmo decorridos mais de 90 dias da comunicação do trânsito em julgado da extradição, o governo requerente ainda não cumpriu a decisão”. Requer, liminarmente, seja expedido alvará de soltura em seu favor e, posteriormente, seja definitivamente concedida a ordem.
A ministra Rosa Weber, relatora da Extradição 1292, informou que sobrevieram informações complementares do ministro da Justiça encaminhando o termo de entrega do extraditando às autoridades policiais norte-americanas e sua retirada do território nacional no dia 21.11.2013.
Em discussão: saber se existe constrangimento ilegal a ser sanado pela via do habeas corpus.

Recurso Extraordinário (RE) 553710
– Repercussão Geral
Relator: ministro Dias Toffoli
União x Gilson de Azevedo Souto
Recurso envolvendo discussão acerca do pagamento imediato de reparação econômica a anistiados políticos. O acórdão recorrido concedeu a segurança para determinar ao ministro de Estado da Defesa que dê integral cumprimento à Portaria nº 84, do Ministro de Estado da Justiça, de 14 de janeiro de 2004 – que declarou o impetrante anistiado político -, garantindo-lhe o pagamento dos valores retroativos relativos à reparação econômica ali assegurada.
A parte recorrente sustenta que o direito do impetrante não se encontra apto a ser exercido no momento, ante a inexistência de disponibilidade orçamentária. Afirma que “a imposição, na via judicial, de cumprimento dos atos administrativos (Portarias editadas pelo Ministro da Justiça), conflita com o princípio da legalidade da despesa pública, tal como consagrado nas leis orçamentárias previstas no texto constitucional”, entre outros argumentos.
Em discussão: saber se é constitucional o pagamento imediato de reparação econômica a anistiados políticos.
PGR: pelo provimento do recurso extraordinário.

 

Postado originalmente no portal do Supremo Tribunal Federal

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