O questionamento de dispositivos que estão em vigor há mais de 20 anos, considerada a data do ajuizamento da ação, não configura perigo na demora, requisito imprescindível ao deferimento de medida cautelar. Com base nesse entendimento, já consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro Luís Roberto Barroso negou liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5578, ajuizada contra decretos paulistas editados no ano de 1989.
A ação foi proposta pela Associação Brasileira de Locadoras de Vans (Abravans) contra os artigos 37 a 43, do Decreto 29.912/1989, e os artigos 113 a 117, do Decreto 29.913/1989, ambos do Estado de São Paulo. Essas normas regulamentaram os serviços intermunicipais de transporte coletivo de passageiros fretado e regular, e estipularam sanções em caso de seu descumprimento.
Para a entidade, os artigos contestados têm servido de base à aplicação de penalidades ilegítimas e ferem a Constituição Federal de 1988. A ADI sustenta violação à competência privativa da União para dispor sobre trânsito e transporte (art. 22, XI); ao livre exercício de atividade econômica, ressalvadas apenas as restrições previstas em lei (art. 170); bem como ao princípio da legalidade, por estabelecerem, mediante norma de natureza secundária, regramento não previsto em lei (art. 5º, II).
Também alega que os dispositivos desrespeitam a exigência de reserva legal para concessão e permissão de serviço público; o princípio da separação dos poderes, uma vez que o Executivo exerceu atribuição normativa que competiria ao legislador; além dos limites constitucionais do poder regulamentar atribuído ao Executivo. Por isso, a Abravans pede a concessão da liminar para a suspensão da eficácia dos artigos atacados e, no mérito, solicita a procedência do pedido.
A pedido do relator da ADI, ministro Roberto Barroso, o governador do Estado de São Paulo prestou informações alegando, preliminarmente, a ausência de pertinência temática, a não configuração da associação como entidade de âmbito nacional e a parcial perda superveniente do objeto. Assim, defendeu o indeferimento da cautelar, por inexistência de seus requisitos e, no mérito, a improcedência do pedido.
A Procuradoria Geral da República (PGR) manifestou-se pelo conhecimento parcial da ação, pelo indeferimento da cautelar e pela procedência da ação direta, por violação ao princípio da legalidade e também à jurisprudência consolidada no STF. No julgamento da ADI 1935, o Supremo entendeu que o longo período transcorrido desde o início da vigência da norma, cuja constitucionalidade é questionada, “constitui indício relevante da inexistência do segundo requisito”, o que, para a PGR, justifica o indeferimento da liminar solicitada.
Ao analisar a matéria, o ministro Luís Roberto Barroso constatou que as normas atacadas estão em vigor há mais de duas décadas, desde o ano de 1989, e que a presente ação direta foi proposta apenas em 2016. “Se foi possível aguardar período tão longo para propor a ação, é porque não havia perigo na demora que tornasse imprescindível o deferimento de cautelar”, concluiu o relator, que indeferiu a liminar.
O ministro determinou a intimação da Abravans para que responda aos questionamentos suscitados pelo governador de SP quanto ao caráter nacional da sua atuação, bem como à presença de pertinência temática entre o objeto social da associação e a norma questionada.
EC/FB