O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar ao Sindicato dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários, Taxistas, Caminhoneiros e Condutores Auxiliares da Paraíba (Sindtaxi/PB) em reclamação contra decisão da Justiça estadual relativa ao funcionamento do aplicativo Uber. Na Reclamação (RCL) 25700, o ministro não viu presentes a plausibilidade jurídica das alegações e o perigo da demora, requisitos necessários à concessão da cautelar.
O Sindtaxi ajuizou na Justiça estadual ação civil pública visando impedir o funcionamento do Uber em João Pessoa, sob pena de multa. O pedido de liminar na ação foi negado em primeira instância, entendimento mantido por desembargador do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJ-PB). O sindicato sustenta no STF que, para tomar tal decisão, o desembargador afastou a aplicação da Lei Municipal 13.105/2015, que veda o transporte remunerado individual de passageiros sem a autorização para o serviço de táxi.
Com base nesse entendimento, a RCL alega que houve violação à Súmula Vinculante (SV) 10 do STF, relativa à cláusula constitucional de reserva de plenário. Segundo o verbete, uma norma não pode ser considerada inconstitucional ou ter sua aplicação afastada por órgão fracionário de tribunal – apenas por seu pleno ou órgão especial.
Para o ministro Ricardo Lewandowski, não é possível verificar, em análise preliminar do caso, a alegada violação à SV 10, o que afasta a plausibilidade jurídica do pedido. Isso porque a decisão do desembargador não teria afastado totalmente a incidência da lei local. “O julgador, com base na repartição constitucional de competências, entendeu aplicável ao caso em espécie a legislação federal de regência”, afirmou Lewandowski. No caso, o desembargador local fez alusão ao transporte privado de passageiros como previsto na Lei Federal 12.587/2012.
Para o ministro Ricardo Lewandowski, também não ficou demonstrado o risco de dano irreparável apto a justificar a suspensão da decisão questionada.
FT/AD