Decisão do ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), impede a elevação do percentual da receita do Paraná comprometida com o pagamento de precatórios. A Reclamação (RCL) 24947, ajuizada no STF pelo estado, questiona um ofício do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) ao governador determinando a elevação desse percentual de 2% para mais de 6%. A liminar concedida pelo ministro suspende qualquer processo administrativo de sequestro de verbas públicas fundamentado em tal determinação do TJ-PR.
O entendimento do TJ-PR é de que o Supremo, ao julgar parcialmente inconstitucional a emenda constitucional dos precatórios (EC 62/2009), modulou os efeitos da decisão de modo que o estoque de precatórios deveria ser pago em cinco anos a contar de janeiro de 2016. Ou seja, o comprometimento da receita deveria ser igual ao estoque de precatórios dividido pelo tempo restante para a quitação – o que levaria, sustenta o estado, a percentual superior a 6% da receita corrente líquida.
Para o ministro Dias Toffoli, não foi essa a decisão tomada pelo STF na modulação dos efeitos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425. Mencionando diversos votos proferidos por ministros do STF na definição do tema, demonstrou que o Tribunal pretendeu resguardar efeitos positivos da sistemática de pagamentos introduzido pela EC 62/2009, prorrogando, pelo prazo de cinco anos, o funcionamento alguns dos mecanismos previstos na legislação – manteve a vinculação mínima da receita líquida de entes da federação (de 2%), sob pena de sequestro. Mas não estabeleceu prazo de cinco anos para se quitar os precatórios vencidos.
Para ele, a determinação emitida pela Justiça do Paraná viola a autoridade da decisão proferida pelo STF. Isso porque fundamenta em eficácia vinculante conclusões que não podem ser extraídas das decisões proferidas pelo Supremo nas ADIs relativas ao tema.
FT/CR
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