A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente Reclamação (RCL 21986) que questionava bloqueio de mais de R$ 4 milhões da Justiça do Trabalho das contas do Município de Natal (RN). O entendimento da Turma é de que o caso não afronta o precedente do STF apontado no pedido.
De acordo com o relator, ministro Ricardo Lewandowski, a decisão do STF que se alega ter sido contrariada foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1662, que tratou de outro tema. Naquele julgamento, o Tribunal, ao julgar inconstitucional resolução do Tribunal Superior do Trabalho (TST), entendeu que a omissão em incluir no orçamento a verba necessária à satisfação de precatórios não equivale à preterição da ordem de pagamento, não autorizando portanto o sequestro de verbas públicas. No caso do Município de Natal, explicou o relator, a situação é diversa, pois não se trata de precatório, e sim o bloqueio de verbas decorrente da execução de decisão transitada em julgado, em reclamação trabalhista.
“Em nenhum momento houve específico debate sobre o tema em exame, qual seja, a possibilidade de bloqueio e transferência imediata de valores destinados ao adimplemento de empresa contratada em conta do município para o pagamento de execução em reclamação trabalhista”, afirmou o relator.
No caso em questão, o sindicato que representa empregados da empresa de limpeza urbana Líder ajuizou reclamação trabalhista para cobrança de valores. Em liminar proferida na RCL 21986 em outubro do ano passado, a então relatora, ministra Cármen Lúcia, havia determinado a suspensão do bloqueio, sem prejuízo da reavaliação posterior da decisão no mérito. A decisão da Segunda Turma tomada nesta terça-feira (22) cassa a liminar anteriormente deferida.
FT/AD
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