A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu parcialmente liminar para suspender decisão monocrática do Tribunal de Contas da União (TCU) que determinou o bloqueio irrestrito de ativos financeiros da Construtora Queiroz Galvão S/A no montante de R$ 960.962.757,75. Conforme explicou a relatora do Mandado de Segurança (MS) 34446, o TCU determinou, em acórdão (decisão colegiada), que a indisponibilidade deveria incidir sobre ativos que não fossem necessários para a manutenção da atividade empresarial da empreiteira, mas, ao dar efetividade a essa decisão, o ministro relator do caso naquele tribunal determinou o bloqueio indiscriminado dos ativos financeiros da construtora. O valor é referente ao prejuízo causado em razão de irregularidades no contrato firmado entre a Petrobras e o consórcio responsável pela construção da Refinaria Abreu e Lima, em Pernambuco, da qual a empreiteira faz parte.
Segundo a ministra Rosa Weber, houve “disparidade” entre o estabelecido no acórdão e o ato unipessoal do ministro ao dar efetividade à decisão. “Ao promover a indisponibilidade irrestrita dos ativos financeiros da impetrante, sem adotar as precauções ventiladas no acórdão impugnado – no sentido de identificar eventuais reservas financeiras que fossem prescindíveis à continuidade das operações da impetrante –, o relator, deixando de acatar, no tópico, proposta de encaminhamento sugerida por unidade técnica da Corte de Contas, implementou medida concreta suscetível de colocar em grave e iminente risco a preservação das atividades empresariais da Construtora Queiroz Galvão S/A, com consequências potencialmente desastrosas para o pontual adimplemento das suas obrigações trabalhistas, comerciais e tributárias”, afirmou a ministra em sua decisão.
Citando precedentes do STF que reconhecem a possibilidade de o TCU fiscalizar e impor sanções a particulares, a ministra Rosa Weber afirmou, em análise preliminar do caso, que não são plausíveis os fundamentos para suspender o acórdão que determinou a indisponibilidade dos bens da empresa. No mandado de segurança, a construtora pedia liminar para suspender os efeitos do acórdão e, posteriormente à impetração, apresentou petições para informar à ministra as providências do ministro relator no TCU. A ministra Rosa Weber concedeu liminar apenas para suspender os efeitos das providências tomadas pela decisão monocrática questionada no MS.
Segundo a ministra, além de decorrer das funções constitucionais manifestas do TCU, a decretação de medida cautelar de indisponibilidade de bens tem amparo no artigo 44, parágrafo 2º, da Lei 8.443/1992. “A interpretação restritiva da norma veiculada no mencionado preceito legal, defendida pela impetrante, não aparenta merecer guarida. Estabelecidas as premissas de que (i) o poder geral de cautela se destina a assegurar o resultado útil das decisões da Corte de Contas e (ii) as decisões daquele órgão podem contemplar a condenação de particulares contratantes com entes da administração pública federal, adequado concluir, ao menos em primeiro olhar, que a indisponibilidade de bens configura medida passível de aplicação, quando presentes os requisitos legais, a quaisquer pessoas sujeitas à fiscalização da autoridade impetrada, independentemente de serem, ou não, titulares de função pública”, disse a ministra.
O TCU identificou indícios de condutas lesivas ao erário por parte da Queiroz Galvão e do Consórcio Ipojuca Interligações – CII, em especial a formação de cartel que pagava propina a agentes públicos, no intuito de viabilizar a contratação, por meio da modalidade “convite”, de obra com sobrepreço. Tais condutas, segundo levantamento inicial do TCU, teriam importado em superfaturamento correspondente a 20,3% do valor inicial do contrato. Com os aditivos, o TCU estima que o desfalque à Petrobras, apenas com esse contrato, alcançou valor de R$ 682.404.146,73 (em setembro de 2009). Foi a atualização dessa cifra que levou o TCU a estimar o prejuízo à Petrobras em R$ 960.962.757,75, valor que continua indisponível.
VP/AD