Ministro declara perda de objeto de ADI que questionava dispositivo retirado do ordenamento jurídico

A suspensão da execução, pelo Senado Federal, de lei ou de dispositivo legal declarado inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal (STF), implica o afastamento definitivo do preceito do ordenamento jurídico, em razão do caráter irrevogável e irretratável do pronunciamento legislativo. Com base neste entendimento, o ministro Marco Aurélio julgou prejudicada, por perda de objeto, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3073, em que o Partido Democrático Trabalhista (PDT) questionava a compatibilidade de dispositivo da Lei Orgânica da Seguridade Social (Lei nº 8.212/1991) com a Constituição Federal.

O artigo 12, inciso I, alínea “h” da Lei Federal 8.212/91, com a redação dada pela Lei Federal 9506/97, artigo 13, parágrafo 1º, estabelecia que os parlamentares federais, estaduais e municipais seriam segurados obrigatórios da Previdência Social, desde que não estivessem vinculados a regime próprio de previdência. No Supremo, o PDT alegou que o dispositivo criou nova figura de contribuinte obrigatório da Previdência, equiparando agentes eleitos aos trabalhadores e instituindo uma nova fonte de custeio para a seguridade social sem previsão constitucional, na medida em que não o fez por lei complementar.

No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 351717, julgado anteriormente à adoção da sistemática da repercussão geral, o Plenário do STF considerou como trabalhador, para fins previdenciários, apenas os submetidos ao regime celetista, e declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do artigo 12, inciso I, alínea “h” da Lei Federal 8.212/91, mesmo dispositivo questionado na ação do PDT. Esse julgamento ocorreu, inclusive, antes do ajuizamento da ADI. Após a decisão do STF, o dispositivo legal teve sua eficácia suspensa em definitivo com a promulgação da Resolução nº 26, de 22 de junho de 2005, do Senado Federal.

“A ação direta de inconstitucionalidade pressupõe ato normativo abstrato autônomo em pleno vigor, situação não verificada na espécie. Embora não seja equivalente à declaração de inconstitucionalidade, a suspensão, pelo Senado Federal, dos efeitos de ato normativo, nos termos do artigo 52, inciso X, da Carta Federal, implica o afastamento definitivo do preceito, ante o caráter irrevogável e irretratável do pronunciamento legislativo. O exaurimento da eficácia do dispositivo atacado implica o prejuízo do pleito formulado”, afirmou o ministro Marco Aurélio, em sua decisão.

VP/CR

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Postado originalmente no portal do Supremo Tribunal Federal

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