O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu dispensar a análise de liminar para levar a julgamento definitivo a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 37, que discute a aplicação de recursos do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust). A ação foi ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que aponta omissão administrativa do Poder Executivo Federal e da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) quanto à aplicação dos recursos, conforme a Lei 9.998/2000, que o instituiu.
Ao adotar o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999, o ministro Lewandowski ressaltou a relevância da matéria e o transcurso de mais de dezesseis anos para a aprovação e implementação de políticas públicas e investimento dos recursos do Fust. Segundo o relator, esses motivos justificam “a conveniência de um julgamento único e definitivo sobre o tema”. Assim, o Plenário do STF deverá julgar a ação diretamente no mérito.
Na ação, a OAB argumenta que tanto o Fust quanto a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) foram criados para fomentar investimentos em telefonia fixa, mas que tal modalidade de serviço vem caindo em desuso, sem que os programas de universalização das telecomunicações sejam implementados e as respectivas verbas orçamentárias aplicadas.
Alega ainda que a cobrança da Cide deveria ser suspensa por medida liminar, até o julgamento definitivo da ação. Para a OAB, “não se justifica a manutenção das cobranças sem a contrapartida do investimento nas finalidades para as quais foi criada”, conforme prevê o princípio da referibilidade/retributividade assegurado no artigo 149 da Constituição Federal.
Argumenta também que quando da criação do Fust, o serviço de telecomunicação que representava o setor era a telefonia fixa – “motivo pelo qual esta modalidade foi a única contemplada como passível de receber recursos do fundo”. Entretanto, hoje, sustenta a ação, serviços de telefonia móvel e internet banda larga representam muito mais o setor e a pretendida universalização dos serviços de telecomunicações prevista constitucionalmente.
Assim, afastada a análise da liminar pelo relator, o Conselho Federal da OAB pede a procedência da ação para declarar inconstitucional a omissão administrativa quanto à aplicação dos recursos do Fust.
Requer ainda o impedimento expresso de que os valores acumulados no Fust sejam desviados de suas finalidades; a imediata restituição em caso de qualquer desvio; que no prazo de 180 dias o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações aprove novas políticas a serem implementadas com repasse de valores do Fust; e, por fim, que seja suspensa a cobrança da Cide para custear o fundo até a aprovação da nova política de universalização de telecomunicações.
AR/CR