Por maioria de votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o auditor fiscal da Receita Federal J.C.G. poderá continuar a responder a processo penal em liberdade. Ele foi denunciado pelo Ministério Público Federal pela suposta prática dos crimes de quadrilha, lavagem de dinheiro, corrupção passiva e evasão de divisas.
Ao julgar o Habeas Corpus (HC) 128920 na sessão desta terça-feira (29), os ministros confirmaram liminar deferida pelo relator, ministro Marco Aurélio, em novembro de 2015, quando foi expedido o alvará de soltura. Na ocasião, o ministro entendeu que houve excesso de prazo da prisão preventiva que já durava mais de 1 ano e 6 meses.
O acusado responde a uma ação penal, em trâmite na 2ª Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de São Paulo, decorrente da operação “Paraíso Fiscal”, deflagrada pela Polícia Federal no dia 4 de agosto de 2011. Conforme os autos, auditores fiscais da Receita Federal em Osasco (SP) estariam sendo investigados por, supostamente, “associarem-se em quadrilha para o fim de cometerem crimes contra a administração pública”, tipificados nos artigos 317 e 321 do Código Penal e, ainda, por supostamente cometerem crimes de lavagem de dinheiro e ocultação de ativos, além de evasão de divisas.
Em 2011, o juízo de origem considerou que existiam requisitos suficientes para a prisão provisória, apontando que uma vez solto o acusado poderia interferir na obtenção de provas e fiscalizações da Receita Federal e que haveria fundado receio de que viesse a ocultar bens da atuação estatal e de evitar a descoberta de delitos. A prisão foi afastada por liminar concedida em HC impetrado no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), mas posteriormente cassada. Pedido apresentado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) também foi negado.
Entre os argumentos apresentados pelos advogados, estão a ausência de fatos concretos, bem como a demora para a finalização da instrução processual, a exemplo de uma tradução de documentos que ainda não foi realizada. Assim, a defesa pedia ao Supremo a concessão do HC para a confirmação da liminar deferida anteriormente pelo relator, a fim de que fosse assegurado ao acusado o direito de continuar a responder ao processo em liberdade.
Relator do HC, o ministro Marco Aurélio observou que a fundamentação contida no decreto de prisão ocorreu “a partir de suposições, capacidade intuitiva”. Segundo o ministro, quando a matéria estava na primeira instância, o MPF preconizou a adoção de medidas acauteladoras. “Vejo que a magistratura está mais rigorosa do que o próprio titular da persecução criminal”, ressaltou, ao votar pelo deferimento da ordem para consolidar a medida cautelar concedida por ele em 2015. O relator foi seguido pelos ministros Edson Fachin e Rosa Weber.
Ficaram vencidos os ministros Luiz Fux e Luís Roberto Barroso, que não conheceram do Habeas Corpus e não concederam a ordem de ofício. Para eles, o Supremo não pode analisar a questão, uma vez que não houve o pronunciamento final do STJ, mas apenas um indeferimento de liminar pelo relator da matéria naquele Tribunal.
EC/FB