Confira, abaixo, os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quarta-feira (30), às 14h, no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.
Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 25
Relator: ministro Gilmar Mendes
Governador do Pará x Congresso Nacional
Na ação, com pedido de medida cautelar, o autor sustenta a ocorrência de omissão inconstitucional imputada ao Congresso Nacional, consistente na ausência de elaboração da lei complementar prevista pelo artigo 91 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, em relação à regulamentação de ressarcimento a estados exportadores. A ação alega que decorrida uma década da promulgação da Emenda Constitucional 42/03, ainda não foi editada pelo Congresso Nacional lei complementar sobre o tema; que diante da inconstitucional inércia do Congresso Nacional em legislar, permanece vigente no país o sistema de compensação financeira previsto no artigo 31 e Anexo da Lei Complementar 87/96 (com a redação dada pela Lei Complementar 115/02); e que a manutenção do referido sistema durante reiterados anos tem provocado um quadro de gravíssimos prejuízos aos Estados exportadores, notadamente ao Estado do Pará, que tem, como um dos traços marcantes de sua economia, a exportação de produtos primários e semielaborados.
Em discussão: saber se o Congresso Nacional está em mora em relação à edição de lei complementar prevista no artigo 91 do ADCT.
PGR: pela procedência parcial do pedido.
O julgamento será retomado com o voto do ministro Ricardo Lewandowski.
Ação Cível Originária (ACO) 1044
Relator: ministro Luiz Fux
Estado de Mato Grosso x União
Ação, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, na qual se discute a perda financeira provocada por alterações nas normas reguladoras do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para fins de exportação e o correspondente dever de compensação atribuído à União, inclusive no tocante à metodologia de distribuição dos valores aos Estados.
Alega o autor, em síntese, que a edição da Lei Complementar 87/1996, ao regulamentar o artigo 155, parágrafo 2º, inciso X, alínea ‘a’, da Constituição Federal e desonerar as exportações do ICMS, provocou perdas significativas nas receitas dos estados-membros da União.
Sustenta ainda que a própria norma estabeleceu o modo de ressarcimento aos estados federados por parte da União, com o objetivo de reduzir o impacto negativo nas finanças dos estados-membros e do Distrito Federal, moldando um processo de transição para adaptação à nova sistemática. Argumenta que diante da importância da questão, a Emenda Constitucional 42 introduziu o artigo 91 no ADCT, fixando que a União entregará aos estados e ao Distrito Federal o montante definido em lei complementar, entre outras questões.
Em discussão: saber se é devida ao autor a ampliação na participação do total de recursos repassados pela União a título de compensação por perdas decorrentes da desoneração do ICMS incidente sobre produtos e serviços destinados ao exterior.
PGR: pela improcedência dos pedidos e pelo indeferimento do pleito de antecipação de tutela.
Ação Cível Originária (ACO) 779 – Agravo Regimental
Estado do Rio de Janeiro x União
Relator: ministro Dias Toffoli
Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento à ação, que objetiva “a cobrança de valores correspondentes às compensações financeiras pelas perdas decorrentes da desoneração do ICMS sobre as exportações”. A decisão ora impugnada também condenou “o autor em honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa”.
Alega o embargante, em síntese, que a suposta circunstância de ter participado cada um dos estados-membros da federação na formulação da política nacional relativa ao ICMS aprovada pelo Legislativo, não afasta o direito do autor de ver-se ressarcido integralmente pelas perdas derivadas de tal política; que nos artigos normativos correspondentes à entrega de recursos pela União aos estados conta, sim, disposição que garante a compensação integral pelas perdas sofridas pela Fazenda estadual; e que o laudo pericial e seus anexos, apesar de não conterem todo o valor devido pela União ao Estado do Rio de Janeiro, comprovam a procedência dos pedidos formulados.
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos para o seguimento da ação.
Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 58
Relator: ministro presidente
Autor: Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
Proposta de cancelamento da Súmula Vinculante nº 5, que assim dispõe: “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”.
A OAB alega que não há, no caso, reiteradas decisões da Corte para a edição de súmula vinculante, inclusive trazendo decisões que apontam “para direção diametralmente oposta àquela contida na questionável Súmula Vinculante nº 5”. Alega que não seria “possível aceitar que um leigo que não conhece o processo em sua complexidade (prescrição, juiz natural, devido processo legal, contraditório e ampla defesa) possa ser incumbido de manejar ingredientes tão complicados de modo a promover um trabalho que seja minimamente eficiente e à altura dos postulados constitucionais”.
Em discussão: saber se está caracterizada a hipótese de cancelamento da referida súmula vinculante.
PGR: pela improcedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4874
Redatora: ministra Rosa Weber
Autor: Confederação Nacional da Indústria (CNI)
A ação, com pedido de liminar, questiona dispositivos da Lei 9.782/1999 (artigo 7º, incisos III e XV, parte final) e da Resolução da Diretoria Colegiada da Anvisa nº 14/2012 que dispõem sobre a proibição de aditivos químicos em cigarros.
Sustenta a CNI, em síntese, que o dispositivo da Lei nº 9.782/99 não poderia ser interpretado no sentido de que delegaria competência normativa à Anvisa para proibir insumos e produtos; que o dispositivo legal questionado seria inconstitucional por “admitir a criação de competências regulamentares aptas a inovar na ordem jurídica e a prescrever substâncias que só poderiam ser proibidas por meio de lei em sentido formal; que as disposições questionadas afrontariam os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência; que o dispositivo deveria ser compreendido como uma norma de outorga de atribuição executiva, de efeitos concretos e com destinatários específicos, de modo que somente conferiria à autarquia referida poderes de proibição relacionados à sua atribuição fiscalizadora e sancionatória; que restariam também violados os princípios da isonomia, da segurança jurídica, da proporcionalidade e da liberdade do consumidor, bem como ao direito fundamental da indústria à marca; entre outros argumentos.
Em discussão: saber se as normas impugnadas ofendem os princípios da legalidade e da livre iniciativa.
PGR: pela improcedência do pedido
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 183
Relator: ministro Teori Zavascki
Procuradoria Geral da República x Presidente da República e Congresso Nacional
A ação questiona dispositivos da Lei n° 3.857/60, que regulamenta a profissão de músico. Sustenta a arguente, em síntese, que a Lei 3.857/60 criou a Ordem dos Músicos do Brasil – OMB e, dentre outras medidas, estabeleceu requisitos para o exercício da profissão de músico, instituindo o poder de polícia sobre a atividade artística. Contudo, tanto as restrições profissionais como o poder de polícia acima referidos são flagrantemente incompatíveis com a liberdade de expressão da atividade artística e com a liberdade profissional.
Sustenta ainda que a existência de um órgão público controlando a atuação de artistas, com poder de lhes impor penalidades, é incompatível com a tutela da liberdade de expressão, e que as restrições à liberdade profissional somente seriam válidas em relação às “profissões que, de alguma forma, poderiam trazer perigo de dano à coletividade ou prejuízos diretos a direitos de terceiros, sem culpa das vítimas”, o que não ocorreria com a profissão de músico, uma vez que “se um profissional for um mau músico, nenhum dano significativo ele causará à sociedade”.
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos de cabimento da ADPF e se os dispositivos impugnados foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988.
PGR: pelo conhecimento e procedência da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental.
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 131
Relator: ministro Gilmar Mendes
Conselho Brasileiro de Óptica e Optometria x Conselho Federal de Medicina e outro
A ação questiona os Decretos Presidenciais nº 20.931/32 (artigo 38, 39 e 41) e nº 24.492/34 (artigos 13 e 14) que fazem restrições ao exercício profissional dos optometristas.
Sustenta, em síntese, que os dispositivos atacados não foram recepcionados pela atual Constituição, porque os valores sociais do trabalho e a garantia da liberdade de ofício ou profissão são ofendidos pelos dispositivos impugnados, uma vez que estabelecem ser ato privativo da classe médica o atendimento à saúde visual primária, uma das principais atribuições profissionais dos optometristas. Argumenta ainda que os princípios e garantias fundamentais têm eficácia contida e aplicabilidade imediata, “restando inequívoco que a ausência de regulamentação da profissão de optometrista não pode ser vista como óbice ao seu exercício” e, nessa linha, entende ser livre o exercício de ofício não regulamentado ou não proibido por lei; e que ofende a razoabilidade e proporcionalidade a restrição ao exercício profissional, uma vez que é o próprio poder público quem aprova e reconhece o curso e os discentes em optometria, autoriza a grade horária e curricular, declarando serem capazes de exercer a profissão.
Em discussão: saber se os dispositivos impugnados foram ou não recepcionados pela Constituição Federal de 1988.
PGR: pela improcedência dos pedidos.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3952
Relator: ministro Joaquim Barbosa (aposentado)
Partido Trabalhista Cristão (PTC) x Presidente da República e Congresso Nacional
A ação contesta mudanças na legislação que permitiram o “cancelamento sumário” do registro especial a que estão submetidas as empresas tabagistas do país sempre que constatado pelo secretário da Receita Federal que determinada empresa não está, supostamente, cumprindo obrigação tributária, principal ou acessória, relativa a tributo ou contribuição administrados pela Secretaria da Receita Federal. Alega ofensa à ampla defesa e ao contraditório e contesta o cancelamento do registro especial da empresa fabricante de cigarros sem que se tenha certeza de sua condição de inadimplente.
Em discussão: saber se os dispositivos impugnados violam os princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da livre iniciativa. Dispositivos impugnados: artigo 1º da Lei 9.822/99, na parte em que conferiu nova redação ao artigo 2º, II, do Decreto-lei 1.593/77; bem como o próprio artigo 2º e seu parágrafo 5º, incluído pela Medida Provisória 2.158-35/2001.
PGR: pela improcedência do pedido.
O julgamento será retomado com voto-vista da ministra Cármen Lúcia.
Reclamação (Rcl) 11949
Relatora: ministra Cármen Lúcia
Fernando Augusto Henriques Fernandes x Superior Tribunal Militar
Reclamação contra decisão do presidente do Superior Tribunal Militar sobre o pedido do reclamante de acesso a gravações de julgamentos do STM da década de 1970.
Alega que decisão do STF (RMS 23036) garantiu o direito líquido e certo do reclamante de acessar livremente as gravações de julgamentos de presos políticos naquela corte na década de 70.
Sustenta que os julgamentos eram divididos em sessões públicas (onde ocorriam os relatórios e as sustentações orais) e secretas, em que se colhiam os votos. Assim, as fitas magnéticas são divididas em duas partes, públicas e secretas, embora constituam sequência dos mesmos procedimentos. Alega, ainda, que “após a decisão da Suprema Corte que, por evidente, entendeu que ambas as sequências já se constituem públicas, seja em razão de ter-se esvaído o prazo de restrição da Lei 8.159/91, seja em razão da publicidade dos julgamentos instaurada pela Carta Magna, o reclamante tentou cumprir a ordem, esbarrando novamente nos mesmos empecilhos”.
Em discussão: saber se a decisão impugnada atenta contra a autoridade da decisão proferida no RMS 23036.
PGR: pela procedência da reclamação.