O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 134123, em que o prefeito de Barueri (SP), Gilberto Macedo Gil Arantes, pretendia anular decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que recebeu denúncia oferecida contra ele pela suposta prática de crimes de responsabilidade de prefeito e também de lavagem ou ocultação de valores. O RHC foi impetrado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou habeas corpus lá impetrado.
De acordo com a denúncia formulada pelo Ministério Público estadual, durante mandatos anteriores, entre 1997 e 2004, Arantes teria desviado rendas e bens públicos em proveito próprio. Segundo o MP, o prefeito teria promovido diversas desapropriações com pagamento de indenizações superestimadas em imóveis sobre os quais tinha posse indireta.
O prefeito alegava que, como o julgamento que resultou no recebimento da denúncia foi realizado por câmara criminal, e não pelo órgão especial do TJ-SP, houve desrespeito ao princípio do juiz natural. Segundo ele, as resoluções que atribuíram a câmara criminal a competência para julgar crimes de prefeitos são ilegais, pois a modificação somente poderia ter ocorrido por meio de emenda ao regimento interno do tribunal. Sustentava, ainda, que tanto o recebimento da denúncia quanto o recurso contra ele foram decididos por apenas três dos cinco desembargadores que compõem o colegiado, fato que também violaria o princípio do juiz natural e o devido processo legal.
Ao decidir, o ministro Fux destacou que o STJ analisou a questão da legitimidade da análise sobre o recebimento da denúncia e considerou que foram atendidos os mandamentos constitucionais, pois o julgamento foi realizado órgão colegiado do TJ-SP. O ministro observou que, segundo o acórdão do STJ, as resoluções editadas pela Presidência do TJ-SP não afrontaram a competência constitucional ou regimental, já que as normas internas do tribunal preveem a possibilidade de que o julgamento de autoridades com prerrogativa de foro se dê por órgão colegiado fracionário.
O relator citou ainda precedentes do STF que admitem a possibilidade de fixação da competência de órgão fracionário por meio de resoluções. “Em verdade, as resoluções impugnadas não tiveram como efeito a modificação do juízo competente para julgamento de prefeitos na esfera criminal”, explicou. “A competência permaneceu sendo do próprio Tribunal. Houve, tão somente, uma reestruturação da organização da Corte de Justiça Paulista”.
Quanto ao quórum de julgamento, o relator verificou que o regimento do TJ-SP em vigência à época estabelecia que os feitos de competência das câmaras seriam julgados por três desembargadores, exigindo-se a presença dos cinco integrantes do colegiado apenas na hipótese de embargos infringentes, o que não ocorreu no caso dos autos.
PR/CR