1ª Turma mantém decisão que rejeitou contas de prefeito eleito de Ribeirão Pires (SP)

Por maioria de votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) restabeleceu decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que manteve ato do Tribunal de Contas estadual (TCE-SP) pela rejeição das contas de Alder Alfredo Jardim Teixeira, no período em que foi presidente da Câmara Municipal de Rio Grande da Serra (SP). Alder foi eleito prefeito da cidade de Ribeirão Pires (SP) para mandato que começa em 2017. A decisão ocorreu durante sessão realizada na tarde desta terça-feira (6).

A Turma deu provimento a um agravo regimental no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 916917, interposto pela Procuradoria do Estado de São Paulo contra decisão monocrática do relator da matéria, ministro Edson Fachin, que havia reformado acórdão do TJ-SP para restabelecer decisão de primeiro grau que anulou o acórdão do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP).

O caso

Alder Teixeira ajuizou ação ordinária contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo pedindo a anulação da decisão do TCE-SP. Entre os argumentos apresentados, ele alegou violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa – previsto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal – por não ter sido intimado para a sessão de julgamento perante o Tribunal de Contas quando foram rejeitadas as contas da Câmara Municipal de Rio Grande da Serra (SP), referentes ao exercício financeiro de 2004, ocasião em que exercia a função de presidente da casa legislativa.

O juízo da primeira instância julgou procedente o pedido de Alder Teixeira, ao argumento de que o julgamento foi nulo diante da ausência de intimação do prefeito eleito, que perdeu a oportunidade de sustentação oral. O Estado de São Paulo interpôs recurso de apelação provido pelo TJ-SP, o qual ressaltou que todos os interessados foram regularmente intimados para apresentar defesa no curso do processo administrativo, “tanto que o apelado [Alder] ofertou recurso administrativo”.

Quando a matéria chegou ao Supremo, o ministro Edson Fachin deu provimento ao recurso extraordinário a fim de possibilitar a Alder Teixeira o exercício do contraditório e da ampla defesa, com base no que foi consignado no acórdão questionado quanto à ausência de intimação. O ministro reformou acórdão do TJ-SP e restabeleceu a decisão de primeiro grau que anulou o acórdão do TCE-SP, sem prejuízo da reabertura da análise das contas do exercício de 2004 da Câmara Municipal de Rio Grande da Serra, com base na Súmula Vinculante nº 3, do STF, segundo a qual nos processos perante o Tribunal de Contas da União assegura-se o contraditório e a ampla defesa.

No entanto, por meio do agravo regimental, a Procuradoria do Estado de São Paulo anexou documento com o objetivo de demonstrar que houve a efetiva intimação do recorrente em sessão de julgamento que ocorreu no dia 12 de dezembro de 2007. Por esse motivo, o relator reconsiderou sua decisão e levou a questão para julgamento da Turma.

Julgamento

O ministro Edson Fachin deu provimento ao agravo regimental, ao entender que não existiu cerceamento de defesa no julgamento do tema pelo Tribunal de Contas do Estado. Tendo em vista o documento anexado aos autos, o relator entendeu ser necessária a reconsideração de sua decisão monocrática.

Segundo o relator, a Procuradoria do Estado de São Paulo anexou aos autos cópia do Diário Oficial Legislativo que traz a intimação de Alder Teixeira e seus advogados. Assim, de acordo com ele, “nenhuma das partes pode alegar desconhecimento, já que se trata de meio idôneo e presumidamente hábil à publicização das decisões daquela Corte”. O ministro acrescentou, ainda, que Alder Teixeira não questionou a veracidade da cópia do documento. Os ministros Luiz Fux e Rosa Weber seguiram o voto relator, vencido o ministro Marco Aurélio, que desproveu o recurso.

EC/FB

Postado originalmente no portal do Supremo Tribunal Federal

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