Confira, abaixo, os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quarta-feira (7), às 14h, no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 402 – Referendo de medida cautelar
Relator: ministro Marco Aurélio
Autor: Rede Sustentabilidade
ADPF, com pedido de medida cautelar, ajuizada pela Rede Sustentabilidade, “tendo como ato do Poder Público lesivo a preceitos fundamentais a interpretação constitucional e a prática institucional, prevalentes na Câmara dos Deputados, pela qual se tem admitido que o presidente daquela Casa permaneça no exercício de suas funções a despeito de passar a figurar na condição de réu em ação penal instaurada perante o Supremo Tribunal Federal”.
A Rede Sustentabilidade sustenta que “é incompatível com a Constituição a assunção e o exercício dos cargos que estão na linha de substituição do presidente da República por pessoas que sejam réus em ações penais perante o Supremo Tribunal Federal, admitidas pela própria Corte Suprema”.
Em discussão: Saber se ofende preceito fundamental da Constituição, a permanência, no cargo de presidente da Câmara dos Deputados, de pessoa com denúncia recebida pelo Supremo Tribunal Federal.
No julgamento será analisado referendo a medida liminar concedida pelo relator.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5540
Relator: ministro Edson Fachin
Democratas (DEM) x Assembleia Legislativa de Minas Gerais
A ADI questiona a expressão “ou a queixa” do artigo 92 (parágrafo 1°, inciso I) da Constituição do Estado de Minas Gerais, que dispõe sobre o processo e julgamento do governador do estado perante o Superior Tribunal de Justiça nos crimes comuns. O partido Democratas sustenta que “a interpretação literal do dispositivo objeto desta ação indica que, independentemente do crime sobre o qual se ajuizou ação penal (crime comum sem distinção) e qualquer que seja o meio utilizado para promovê-la (denúncia ou queixa-crime), deve o governador mineiro ser afastado caso recebida a denúncia ou queixa pelo Superior Tribunal de Justiça”. Alega que “é totalmente inadequada a medida de afastamento do governador após o recebimento de queixa-crime, razão pela qual, nesse ponto, a interpretação literal do dispositivo é inconstitucional”.
Afirma que pretende-se conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao dispositivo questionado da Constituição mineira para fixar o entendimento segundo o qual o governador será suspenso de suas funções, nos crimes comuns processados mediante ação penal pública ou, alternativamente quando da instauração de ação penal que tenha por objeto quaisquer dos ilícitos previstos no artigo 1°, inciso I, alínea ‘e’ da Lei das Inelegibilidades (LC 64/1990), na hipótese de recebimento da ação penal pelo STJ, sem a necessidade de autorização da Assembleia Legislativa.
Em discussão: saber se é constitucional a exigência de autorização prévia da Assembleia Legislativa para fins de instauração de ação penal contra o governador e se é constitucional a medida de afastamento dele após o recebimento de queixa-crime.
PGR: opina pelo não conhecimento do pedido de interpretação conforme ou, caso conhecido, por procedência, para explicitar a constitucionalidade da dispensa de licença prévia da assembleia legislativa para instaurar ação penal contra o governador do estado, extraída do art. 92, § 12, I e II, da Constituição de Minas Gerais; e pelo conhecimento e improcedência do pedido de declaração de inconstitucionalidade da expressão “ou a queixa”, do mesmo dispositivo da Constituição mineira.
Recurso Extraordinário (RE) 835558 (Segredo de Justiça) – Repercussão geral reconhecida
Relator: ministro Luiz Fux
Ministério Público Federal x G.C.G
Tese: Competência jurisdicional da Justiça federal para processar e julgar crime ambiental em relação à exportação ilegal de animais silvestres diante da transnacionalidade do delito.
Alegação de ofensa ao patrimônio da União e à soberania nacional.
Em discussão: saber se compete à Justiça Federal processar e julgar crimes ambientais, previstos na Lei 9.605/1998, em razão da transnacionalidade do delito cometido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5310
Relatora: ministra Cármen Lúcia
Procurador-geral da República x Presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
ADI, com pedido de medida cautelar, para questionar o artigo 3º da Resolução 1/2014, do Plenário do TJRJ, que “aprova novas regras para o processo eleitoral no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro”.
Alega o autor que o artigo 3º da resolução ofende o disposto no artigo 93, caput da Constituição Federal, ao dispor que “poderá o desembargador ser novamente eleito para o mesmo cargo, desde que observado o intervalo de dois mandatos”.
O autor afirma que o artigo 102 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC 35/1979) já contemplaria regras acerca do procedimento de eleição dos órgãos diretivos dos tribunais, bem como sobre a inelegibilidade para ocupação de tais cargos. Referida norma determinaria, também, ser indispensável o esgotamento de todos os nomes, na ordem de antiguidade, para o preenchimento dos cargos de direção exercidos por quatro anos ou do cargo de presidente do tribunal.
Em discussão: saber se os desembargadores podem ser novamente eleitos para o mesmo cargo, desde que observado o intervalo de dois mandados.
PGR: pelo conhecimento e procedência da ação
Ação Penal (AP) 478 – Agravo Regimental
Relator: ministro Marco Aurélio
Ministério Público Federal x José Ursílio de Souza e Silva e José Abelardo Guimarães Camarinha
Trata-se de agravo regimental em face de decisão que entendeu aplicável ao caso as disposições do artigo 396 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.719/08, quanto à citação do acusado para “responder à acusação, por escrito, em dez dias. ”Alega o procurador-geral da República que a Lei 11.719/08, ao alterar o artigo 394 do Código de Processo Penal, ressalvou no parágrafo 2º, do mesmo artigo, que “aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial.” Sustenta que havendo um procedimento especial, como o previsto na Lei nº 8.038/90 que regula o rito dos processos que tramitam perante o STJ e STF, a aplicação da Lei nº 11.719/08 se daria apenas de foram subsidiária, para os casos em que não haja regramento ou, se houver, seja ele insuficiente. Entende o agravante que a Lei nº 8.038/90 dispõe de forma satisfatória acerca do rito a ser observado desde o oferecimento da denúncia, que será seguido de apresentação de resposta pelo acusado, até o recebimento da denúncia, com consequente interrogatório do réu e apresentação de defesa prévia, consoante dispõe os artigos 4º e 8º.
Em discussão: saber se o rito previsto pela Lei nº 11.719/08 para apresentação de resposta escrita à acusação se aplica aos processos penais regulados pela Lei 8.038/90.
O julgamento será retomado com voto-vista da ministra Cármen Lúcia.
Habeas Corpus (HC) 100949
Relator: ministro Joaquim Barbosa (aposentado)
Rodrigo Pereira Félix x STJ
Habeas corpus, com pedido de liminar, contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminar para concessão de liberdade provisória. O impetrante foi preso em flagrante com seis pedras pequenas de crack e denunciado por tráfico de drogas. Alega que a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória não foi baseada nos elementos concretos e autorizadores da prisão preventiva, mas na proibição da sua concessão prevista no artigo 44 da Lei 11.343/2006. Sustenta que a gravidade do crime, por si só, não pode servir de sustentáculo para manutenção da custódia cautelar, sob pena de impor ao paciente vedada antecipação de cumprimento de pena, além de violar o princípio da presunção de inocência.
Em discussão: saber se o habeas corpus preenche os requisitos e pressupostos para o seu conhecimento.
PGR: pelo não conhecimento e, se conhecido, pela denegação da ordem.
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 405 – medida cautelar
Relatora: ministra Rosa Weber
Governador do Rio de Janeiro x TJRJ e TRT 1ª Região
A ADPF questiona o conjunto de decisões do TJRJ e do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região que resultaram em bloqueio, arresto, penhora, sequestro e liberação de valores de contas administradas pelo Poder Executivo para atender ao imediato pagamento de salários de servidores estaduais ativos e inativos; aos prestadores de serviços; e o cumprimento imediato de tutelas jurisdicionais provisórias que estabeleceram prioridades políticas de aplicação de recursos públicos.
O governador alega que tais decisões judiciais violam de forma direta um conjunto significativo de preceitos fundamentais, como a ideia de segurança orçamentária; a competência do chefe do Executivo para direção geral da Administração e execução do orçamento; e a preservação da isonomia entre os credores do Estado.
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários a concessão da medida cautelar.
PGR: pelo conhecimento da arguição e pela parcial procedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5581
Relatora: ministra Cármen Lúcia
Associação Nacional dos Defensores Públicos (Anadep) x Presidente da República e Congresso
A ação discute o artigo 18 da Lei nº 13.301/2016, que “dispõe sobre a adoção de medidas de vigilância e saúde quando verificadas situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor do vírus da dengue, do vírus chikungunya e do vírus da zika”, bem como de atos administrativos do poder público nacional.
A associação alega violação de diversos dispositivos constitucionais, bem como da Convenção de Direitos das Pessoas com Deficiência. Sustenta, em síntese, a necessidade de interpretação conforme a Constituição do dispositivo questionado da Lei 13.301/2016, por entender que não é possível restringir a concessão do benefício de prestação continuada pelo prazo máximo de três anos, pois as crianças afetadas pela síndrome da microcefalia sofrerão impactos e consequências por toda a vida, o que está cientificamente demonstrado.
Conclui que os atos do Poder Público atacados se constituem uma série de omissões, quanto: à garantia de acesso à informação; a cuidados de planejamento familiar, incluindo o acesso a métodos contraceptivos reversíveis de longa duração; ao acesso aos serviços de saúde para atendimento integral de todas as crianças com deficiência associada à síndrome congênita do vírus zika; à possibilidade expressa e literal de interrupção da gravidez nas políticas de saúde do Estado brasileiro para mulheres grávidas infectadas pelo vírus zika.
Em discussão: saber se a requerente tem legitimidade ativa para propor ação direta de inconstitucionalidade e arguição de descumprimento de preceito fundamental e se se estão presentes os requisitos necessários à concessão da medida cautelar pleiteada.
PGR: pelo não conhecimento das ações, por ilegitimidade ativa da Anadep, e, ultrapassada a preliminar, por procedência parcial do pedido cautelar.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5592
Relatora: ministra Cármen Lúcia
Procurador-geral da República x Presidente da República e Congresso Nacional
A ação questiona o artigo 1º (parágrafo 3º, inciso IV), da Lei 13.301/2016, o qual admite como medida para contenção de doenças causadas pelo mosquito Aedes aegypti a dispersão de substâncias químicas por aeronaves, mediante aprovação de autoridades sanitárias e comprovação científica de eficácia da medida”.
O procurador-geral da República alega que o dispositivo impugnado “ofende o artigo 37, caput, que impõe à administração pública agir de acordo com o princípio da finalidade; o artigo 225 (V e VII), que impõe ao poder público o dever de defender e preservar o ambiente para as presentes e futuras gerações; e os artigos 6º e 196 da Constituição da República, os quais consignam proteção do direito à saúde”.
Sustenta que os princípios da prevenção e da precaução “estabelecem para o Estado a obrigação de evitar e reprimir medidas potencialmente lesivas à saúde da população” e que “a pulverização aérea de produtos químicos, além de não contribuir de maneira eficaz para combater o Aedes aegypti, provoca importantes malefícios à saúde humana e que não há certeza ou segurança quanto à eficácia da medida”; entre outros argumentos.
Em discussão: saber se o dispositivo questionado atenta contra o direito à saúde, a um ambiente equilibrado, e aos princípios da prevenção e da precaução.
Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 36
Relatora: ministra Cármen Lúcia
Partido da República (PR) e outros x Presidente da República e Congresso Nacional
A ação tem por objeto o parágrafo 3º do artigo 58 da Lei 9.649/1998, que dispõe sobre a aplicação do regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) aos empregados de conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas.
O requerente sustenta, em síntese, que “os Conselhos de Classe, ao contrário do que se dá em relação às autarquias, bem como às demais pessoas jurídicas que integram a Administração Indireta Federal, não estão vinculados à Administração Direta e, assim, não se sujeitam à tutela administrativa/supervisão ministerial”, e que, “nos termos das Leis nº 9.649/1998 e 10.683/2003, que dispõem sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e, assim, que estabelecem a estrutura organizacional do Poder Executivo, as entidades de fiscalização não compõem a estrutura da Administração Pública Federal”.
Afirma que, no caso dos “Conselhos de Fiscalização Profissional, não existe qualquer lei criando cargos públicos com denominação própria, e, além disso, as remunerações dos empregados também não contam com previsão legal e não existe publicação anual de seus valores.
Em discussão: saber se os empregados dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas podem ser regidos pela legislação trabalhista.
PGR: pela improcedência do pedido
*Serão julgadas em conjunto as seguintes ações que versam sobre o mesmo tema: ADI 5367 e ADPF 367
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2135
Partido dos Trabalhadores (PT), Partido Democrático Trabalhista (PDT), Partido Comunista do Brasil (PC do B), Partido Socialista do Brasil (PSB) x Congresso Nacional
Relatora: ministra Cármen Lúcia
A ação questiona a Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, que modifica o regime e dispõe sobre princípios e normas da Administração Pública, servidores e agentes políticos, controle de despesas e finanças públicas e custeio de atividades a cargo do Distrito Federal. Os requerentes alegam, entre outros argumentos, que a EC nº 19 foi promulgada sem que ambas as Casas tenham aprovado, em dois turnos de votação, alterações ao texto da Carta Constitucional e que promove alterações que tendem a abolir direitos e garantias individuais.
Em discussão: saber se houve vício formal, por inobservância do processo legislativo, e se a Emenda Constitucional nº 19/98 viola os dispositivos constitucionais impugnados.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3662
Relator: ministro Marco Aurélio
Procuradoria Geral da República x Governador do Mato Grosso e Assembleia Legislativa (MT)
A ação contesta dispositivos da Lei Complementar estadual 04/1990 com redação dada pelo artigo 2º da Lei Complementar 12/1992. A mudança na legislação dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais, estabelecendo normas sobre a contratação temporária de excepcional interesse público, a que se refere o artigo 37, inciso IX, da Constituição da República.
Sustenta o requerente, em síntese, que os textos impugnados são contrários ao disposto na Constituição Federal, visto que permitem ao administrador público a contratação temporária de pessoal em qualquer situação que lhe pareça urgente.
Em discussão: saber se os dispositivos impugnados incidem na alegada ofensa à CF.
PGR: opina pela procedência do pedido.
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 387 – Referendo na medida cautelar
Relator: ministro Gilmar Mendes
Governador do Piauí x Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
ADPF contra decisões do TRT da 22ª Região que resultaram em bloqueio, penhora e liberação de valores oriundos da conta única do Estado do Piauí, para pagamento de verbas trabalhistas de empregados da Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí S/A – estatal que compõe a administração indireta do ente federativo estadual. O requerente alega, em síntese, que tais decisões ofendem preceitos básicos fundamentais referentes à execução orçamentária pela Administração Pública. As decisões da Justiça do Trabalho são no sentido de que tais valores representam verbas pertencentes à EMGERPI, ainda que localizadas na conta única do Estado do Piauí.
O TRT da 22ª Região prestou informações no sentido de que a empresa não tem direito aos privilégios da administração direta e está sujeita ao regime do artigo 173, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição Federal, que expressamente equipara estas empresas ao regime jurídico das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações trabalhistas. Acrescenta que os valores são penhoráveis, pois não mais pertencem à administração direta e não é possível mencionar-se violação do artigo 100 da Constituição Federal.
O relator deferiu a liminar, ad referendum do Plenário, para determinar a suspensão de todos os processos em curso e dos efeitos de decisões judiciais proferidas pelo TRT da 22ª Região, que resultaram em bloqueio, penhora e liberação de valores oriundos da conta única do Estado do Piauí, para pagamento de verbas trabalhistas de empregados da empresa.
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários à concessão da liminar.