O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou inviável (negou seguimento) o pedido de Habeas Corpus (HC) 139010, impetrado pela presidente afastada da Câmara Legislativa do Distrito Federal, deputada Celina Leão (PPS/DF), por meio do qual pretendia a obtenção de liminar para retornar ao cargo. A defesa de Celina Leão já havia pedido liminar em habeas corpus ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), sendo o pedido indeferido.
Celina Leão foi afastada do cargo de presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal junto com outros integrantes da Mesa Diretora da CLDF, no dia 20 de agosto deste ano, por decisão judicial. O pedido foi feito pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) em decorrência da operação Drácon, que investiga suposto esquema criminoso de pagamento de propina na destinação e liberação de verbas orçamentárias da Câmara Legislativa.
No HC impetrado no STF, a defesa da parlamentar alega constrangimento ilegal e que, “a provável demora” para o julgamento de mérito do processo no STJ poderá implicar “o decurso do mandato que resta à paciente, razão pela qual é manifesto o risco de perecimento de direito, a demandar tutela jurisdicional de urgência”. Assim, pedia a concessão de liminar para determinar o imediato retorno dela ao comando da CLDF.
Relator
O ministro Teori Zavascki negou trâmite ao pedido, considerando óbice previsto na Súmula 691 do STF. Segundo o enunciado, não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão de relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar, sob pena de indevida supressão de instância.
Na avaliação do relator, somente em casos teratológicos ou excepcionais a jurisprudência da Corte admite o abrandamento do enunciado. “A hipótese dos autos, todavia, não se caracteriza por situação apta a afastar a aplicação da Súmula 691/STF, razão pela qual o presente habeas corpus não pode ser conhecido”, observou Teori Zavascki, para, em seguida, negar seguimento ao habeas corpus e determinar o arquivamento dos autos.
AR/CR