A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 432, por meio da qual a Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol) questionava decisões do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que reconheceram a validade da participação de membros do Ministério Público no Conselho Superior de Polícia. Em sua decisão, a ministra explicou que não cabe ADPF quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.
De acordo com a confederação, mesmo que o Supremo já tenha se manifestado sobre o tema nos julgamentos da ADPF 388 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3298, prevendo que membros do MP somente podem exercer função comissionada no âmbito da administração da própria instituição, o TJ-RS não observou essa decisão e se posicionou de forma “diametralmente oposta”. Para a Cobrapol, além de contrariar o entendimento do STF nas ações citadas, as decisões questionadas do Tribunal de Justiça gaúcho teriam violado os artigos 5º (inciso LIV) e 128 (parágrafo 5º, inciso II, “d”), da Constituição Federal de 1988.
Em sua decisão, a ministra relatora salientou que a ADPF é incabível, uma vez que a pretensão nela deduzida, fundada em suposta inobservância da autoridade de decisões do Supremo, “não se amolda à via processual objetiva eleita”. Nesse sentido, a ministra lembrou que o artigo 4º (caput) da Lei 9.882/1999 autoriza o relator a indeferir liminarmente a petição inicial quando não for o caso de ADPF, e o parágrafo 1º do dispositivo assenta que “não será permitida ADPF quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade”.
Para a ministra, não se pode vulgarizar o conteúdo do núcleo essencial da Constituição Federal, merecedor da proteção singular da APDF, de modo a alcançar regras que, não obstante encartadas na Constituição e, dessa forma, logicamente merecedoras de reverência e observância, não se qualificam como preceitos fundamentais, caso do artigo 128 (parágrafo 5º, inciso II, “d”) da Lei Maior. Por outro lado, concluiu a ministra, a ADPF também não é meio idôneo para tutelar a autoridade das decisões do STF.
MB/CR
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